Trabalhador alegava estabilidade por doença ocupacional, mas tribunal entendeu que garantia não impede dispensa motivada.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter afastada a reintegração imediata de um metalúrgico da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) demitido por justa causa após publicar críticas ao diretor-presidente da empresa em uma rede social corporativa. A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do tribunal, de forma unânime. Os ministros entenderam que a reintegração não deve ocorrer neste momento porque a validade da demissão por justa causa ainda será analisada na ação principal.
O trabalhador havia obtido uma decisão favorável na Vara do Trabalho de São Roque, em São Paulo, que determinava seu retorno imediato ao emprego antes mesmo da sentença definitiva. No entanto, a empresa recorreu por meio de um mandado de segurança e conseguiu reverter essa determinação no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), sediado em Campinas. Ao recorrer ao TST, o empregado alegou possuir estabilidade decorrente de doença ocupacional reconhecida em processo anterior e afirmou que a perda do emprego poderia agravar seu quadro de saúde, especialmente pela interrupção do plano de saúde.
A dispensa ocorreu em junho de 2025, após o metalúrgico publicar um comentário em uma rede social interna da companhia durante uma postagem em comemoração aos 70 anos da empresa. Segundo a empresa, o trabalhador fez declarações ofensivas direcionadas ao diretor-presidente da companhia. Na publicação, ele parabenizou a empresa pelo aniversário, mas criticou os baixos salários, afirmou que operadores realizavam o trabalho de várias pessoas e declarou que a empresa precisava ter “vergonha na cara”.
O funcionário também convidou o executivo a visitar a unidade sem a presença de gerentes para que pudesse observar, segundo ele, os problemas enfrentados pelos empregados. Ainda afirmou que acidentes de trabalho ocorreriam devido à falta de mão de obra suficiente.
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico sustentou que suas manifestações representavam apenas um desabafo sobre as condições de trabalho e não configuravam ofensas pessoais ao diretor-presidente. Além disso, argumentou que sofria de depressão e que possuía estabilidade em razão do reconhecimento judicial de doença ocupacional. Para a Companhia Brasileira de Alumínio, entretanto, o conteúdo da publicação ultrapassou o limite da crítica e prejudicou a imagem da empresa, comprometendo o ambiente interno e estimulando a indisciplina entre os trabalhadores.
TST ENTENDE QUE MÉRITO AINDA PRECISA SER ANALISADO
Relatora do processo, a ministra Morgana de Almeida afirmou que a estabilidade acidentária protege o empregado contra dispensas arbitrárias, mas não impede a demissão por justa causa quando há motivo legal para o desligamento. Ela também observou que a garantia prevista em convenção coletiva não se aplica em casos de dispensa motivada.
A ministra ressaltou ainda que, na fase atual do processo, não existem elementos suficientes para concluir, em análise preliminar, que a demissão foi irregular. Segundo ela, a discussão sobre a validade da justa causa exige produção mais ampla de provas, o que deverá ocorrer durante o julgamento da ação principal.
Dessa forma, a SDI-2 manteve a decisão que afastou a reintegração imediata do trabalhador até que o mérito da ação seja definitivamente analisado. A Subseção II é responsável pelo julgamento, principalmente, de ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus no âmbito do TST. Em determinadas hipóteses, suas decisões ainda podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: ROT-0016067-27.2025.5.15.0000

