quarta-feira, agosto 5, 2026
TRIBUNA DO JURI
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral
No Result
View All Result
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral
No Result
View All Result
TRIBUNA DO JURI
No Result
View All Result
Home Últimas Notícias

qual o custo do sistema de precedentes

redacao by redacao
25/07/2026
in Últimas Notícias
0 0
0
qual o custo do sistema de precedentes
0
SHARES
0
VIEWS
Share on FacebookShare on Twitter



Opinião

Há uma frase discreta na decisão que ampliou a suspensão nacional dos processos sobre cartão de crédito consignado que merece mais atenção do que recebeu. Ao justificar a extensão do sobrestamento determinado no Tema Repetitivo 1.414, o relator registrou a existência de incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em sete tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito.

Sete tribunais. Sete conjuntos de teses. Um mesmo problema jurídico.

O debate público sobre o Tema 1.414 concentrou-se, compreensivelmente, no mérito: se o contrato de cartão de crédito consignado é ou não abusivo, se há dever de informação violado, se a consequência da invalidação deve ser a restituição ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão de cláusulas. São questões relevantes e afetam milhões de contratos. Mas há uma pergunta anterior, de natureza estrutural, que a afetação escancarou e que o debate praticamente ignorou: como foi possível que sete cortes estaduais construíssem respostas incompatíveis para a mesma controvérsia antes que qualquer mecanismo de coordenação nacional fosse acionado?

A resposta não está na má aplicação do sistema de precedentes. Está no seu desenho.

O microssistema de litigiosidade repetitiva instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 opera em dois níveis. No plano dos tribunais de segundo grau, o IRDR permite a fixação de tese vinculante quando há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976). No plano nacional, o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos cumpre função equivalente, com alcance sobre todo o território (artigos 1.036 a 1.041).

Uniformização começa na manifestação da litigiosidade

A articulação entre os dois níveis, contudo, é assimétrica em um ponto decisivo. A tese firmada em IRDR tem eficácia limitada à área de jurisdição do respectivo tribunal (artigo 985, I e II). Isso não é um defeito acidental: é uma escolha deliberada de descentralização, coerente com a estrutura federativa do Judiciário e com a ideia de que a uniformização deve começar onde a litigiosidade se manifesta.

O problema é que a mesma escolha que viabiliza a uniformização local torna a divergência interestadual não apenas possível, mas provável. No plano da eficácia da tese, nada obsta que sete tribunais processem, simultaneamente e sem comunicação recíproca vinculante, incidentes sobre a mesma questão. Nenhum deles está obrigado a aguardar os demais. Cada corte age racionalmente ao uniformizar seu próprio contencioso. O resultado agregado é a desuniformização nacional.

Spacca

O Código previu, é verdade, uma válvula de escape vertical: do julgamento do mérito do IRDR cabe recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, com efeito suspensivo e presunção de repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida, e a tese firmada pelo tribunal superior passa a ser aplicada, no território nacional, a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito (artigo 987, §§ 1º e 2º). A válvula existe. Mas ela é reativa, depende de iniciativa recursal da parte sucumbente e opera com a latência própria da tramitação recursal. Entre a instauração do primeiro IRDR e a afetação nacional podem transcorrer anos. Foi o que ocorreu aqui.

Há, contudo, um instrumento que o debate sobre o tema costuma ignorar, e que torna o quadro mais desconfortável. O artigo 982, §3º, autoriza os legitimados indicados no artigo 977, II e III, ou seja, as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, a requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. O §4º vai além e legitima, independentemente dos limites da competência territorial, a parte de processo em curso no qual se discuta a mesma questão. Existe, portanto, desde 2015, via de coordenação nacional acionável a partir de um único IRDR, sem necessidade de aguardar a afetação de recurso repetitivo.

A constatação não enfraquece o diagnóstico. Agrava-o. Se o instrumento estava disponível e não foi acionado a tempo, o que faltou não foi norma, mas incentivo para invocá-la.

Vale nomear o fenômeno com precisão, porque o diagnóstico condiciona o remédio.

Falha de coordenação entre tribunais

Não se trata de erro judicial. Nenhum dos sete tribunais descumpriu o Código. Não se trata tampouco de insuficiência normativa: como visto, a suspensão nacional a partir do incidente já instaurado está prevista e é acessível inclusive a quem litiga fora da jurisdição do tribunal suscitante. Trata-se de uma falha de coordenação, situação em que agentes que decidem racionalmente de forma isolada produzem um resultado coletivamente pior do que o alcançável mediante articulação prévia.

A analogia é conhecida da análise econômica das instituições. Quando o benefício da ação individual é imediato e localizado, e o custo da descoordenação é difuso e diferido, o equilíbrio espontâneo tende à fragmentação. Cada tribunal internaliza integralmente o ganho de pacificar seu acervo. Nenhum internaliza a parcela que lhe cabe do custo nacional da divergência. Do lado dos legitimados a requerer a suspensão nacional, o cálculo é simétrico: quem litiga sob tese local favorável não tem interesse em provocar o pronunciamento nacional que pode substituí-la. O sistema, portanto, produz exatamente o incentivo que a fragmentação exige.

Custo que fica para todos os lados não é abstrato

Do lado do jurisdicionado, a mesma cláusula contratual, no mesmo produto financeiro, oferecido pela mesma instituição, recebe tratamento diverso conforme a unidade federativa do domicílio. O consumidor de um estado obtém a invalidação do contrato; o de outro, apenas a revisão de cláusulas; o de um terceiro, a improcedência. A isonomia que o artigo 976 invoca como fundamento do próprio incidente é violada precisamente pela multiplicação dos incidentes.

Do lado das instituições financeiras, a divergência inviabiliza o provisionamento adequado do passivo judicial e desestimula a adequação preventiva de práticas negociais. Não há por que corrigir uma prática cuja licitude varia conforme o mapa.

Do lado do sistema, o efeito mais perverso é o incentivo à litigância oportunista. A divergência interestadual converte a escolha do foro em variável estratégica relevante e remunera o ajuizamento em massa nas jurisdições de tese mais favorável. Isso realimenta a própria litigiosidade que o microssistema pretendia conter.

Custo da suspensão

A ampliação do sobrestamento no Tema 1.414 alcançou todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a matéria, ressalvados os cumprimentos de sentença. É a providência tecnicamente correta, e a única capaz de estancar a produção de decisões divergentes enquanto o Superior Tribunal de Justiça delibera. Mas ela congela um contencioso de massa por período indeterminado.

Reprodução

Convém dimensionar o pano de fundo. O ano de 2025 registrou recorde de temas afetados ao rito dos repetitivos no STJ, com 102 afetações e a consequente devolução de mais de onze mil recursos às instâncias de origem; a expectativa para 2026 é de volume ainda maior. Não por acaso, a afetação que gerou o maior número de devoluções foi o Tema 1.378, relativo aos critérios de aferição de juros abusivos em contratos bancários. A afetação deixou de ser evento excepcional e tornou-se instrumento ordinário de gestão do acervo. Isso é, em si, um sinal de amadurecimento. Mas quando a afetação chega tarde, ela deixa de operar como técnica de prevenção da divergência e passa a funcionar como remédio de contenção de dano já consumado, com o efeito colateral de paralisar por anos a tutela de direitos.

É precisamente aqui que uma objeção corrente na doutrina processual ganha dimensão adicional. Sustenta-se, com razão, que o IRDR não pode ser convertido em instrumento de gestão do Poder Judiciário voltado à resolução em massa de casos, porque o incidente foi concebido para assegurar isonomia e segurança jurídica, e não para desafogar acervo. A crítica é de finalidade, e procede.

Falha no plano principiológico e no plano gerencial

Ocorre que o quadro descrito neste artigo agrava a censura em vez de atenuá-la. Se a vocação gerencial representa desvio do propósito original, a fragmentação interestadual demonstra que o sistema sequer entrega a eficiência que serviria de justificativa pragmática para esse desvio. Sete incidentes paralelos não pacificam: multiplicam o custo de coordenação, adiam a resposta nacional e culminam em suspensão de duração indeterminada. O microssistema termina, assim, exposto a uma censura dupla. Falha no plano principiológico, ao operar como técnica de gestão de acervo. E falha também no plano gerencial, ao não gerir.

Nesse cenário, a pergunta relevante não é se o STJ decidirá bem o Tema 1.414. Provavelmente decidirá. A pergunta é por que o sistema só consegue agir quando a divergência já se consolidou em sete jurisdições.

Três frentes merecem consideração, em ordem crescente de ambição.

A primeira não exige alteração legislativa nem instrumento novo, porque o instrumento existe: trata-se de tornar rotineiro o acionamento do artigo 982, §3º. Os núcleos de gerenciamento de precedentes já dispõem da informação necessária para identificar, em tempo real, a instauração de IRDRs concorrentes sobre a mesma questão em tribunais distintos. Converter esse monitoramento em comunicação qualificada ao Ministério Público e à Defensoria Pública, legitimados naturais para o requerimento, é a intervenção de menor custo e maior retorno imediato. O que hoje depende do interesse contingente de um litigante passaria a depender de rotina institucional.

A segunda envolve a leitura dos poderes já existentes. O artigo 1.037, II, autoriza a suspensão nacional a partir da afetação. Nada impede que a suspensão de abrangência ampliada seja acionada mais cedo, tão logo verificada a pluralidade de incidentes concorrentes, em vez de aguardar a consolidação de teses antagônicas. A providência adotada no Tema 1.414 mostrou-se adequada; o ponto é apenas de oportunidade.

A terceira é estrutural e mais controversa. Cabe discutir se o desenho do artigo 985 deve comportar mecanismo de suspensão recíproca ou de prevenção entre IRDRs de tribunais diversos sobre questão idêntica, à semelhança do que ocorre na conexão, operando de ofício e não mediante provocação. A objeção federativa é séria e não deve ser subestimada. Mas ela precisa ser confrontada com o custo, hoje integralmente suportado pelo jurisdicionado, de um sistema que tolera a produção paralela de teses incompatíveis.

Funcionamento do sistema de precedentes

O Tema 1.414 será julgado e a divergência sobre o cartão de crédito consignado poderá ser pacificada. O sistema de precedentes terá funcionado, ao final. A questão é a que preço e em que prazo.

A afetação revelou algo que transcende o caso: um microssistema desenhado para conter a litigiosidade repetitiva pode, quando os mecanismos de coordenação horizontal permanecem inertes, produzir uma modalidade própria de dispersão. Não a dispersão de sentenças individuais, que o IRDR combate com eficiência, mas a dispersão de teses vinculantes regionais, que ele previne apenas se alguém tiver interesse em provocá-lo.

Reconhecer o problema como falha de coordenação, e não como falha de aplicação ou como lacuna normativa, é o que permite endereçá-lo no lugar certo. Sete tribunais decidindo corretamente e chegando a sete respostas incompatíveis não é um acidente do sistema. É uma de suas possibilidades previsíveis, e é sobre ela que o debate processual precisa se debruçar antes que o próximo Tema 1.414 se forme.

 


Referências normativas: CPC/2015, arts. 927, 976, 977, 982, 985, 987, 1.036 a 1.041. Tema Repetitivo 1.414/STJ, relator Ministro Raul Araújo, afetação em 6 de março de 2026; recursos especiais paradigmas nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. Tema Repetitivo 1.328/STJ. Decisão de ampliação da suspensão publicada em 17 de março de 2026, referendada pela Segunda Seção em 8 de abril de 2026. Tema Repetitivo 1.378/STJ. Dados estatísticos sobre afetações e devoluções: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Repetitivos: STJ devolve à origem mais de 11 mil recursos. Notícia institucional publicada em 24 de abril de 2026.





Fonte de Matéria – https://www.conjur.com.br/2026-jul-25/sete-tribunais-sete-teses-o-custo-de-coordenacao-do-sistema-brasileiro-de-precedentes/

Previous Post

TST nega reintegração de metalúrgico demitido por justa

Next Post

Ministro do STJ é incluído em investigação sobre venda de sentenças

redacao

redacao

Next Post
Ministro do STJ é incluído em investigação sobre venda de sentenças

Ministro do STJ é incluído em investigação sobre venda de sentenças

  • Sample Page
  • TRIBUNA DO JURI

© 2026 TRIBUNA DO JÚRI

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In
No Result
View All Result
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral

© 2026 TRIBUNA DO JÚRI