Medida visa garantir que candidatas ocupem postos por mérito, sem restrições baseadas em gênero na Guarda Civil Municipal.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, por unanimidade, que a reserva de 10% das vagas para mulheres nos concursos da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste deve ser considerada um percentual mínimo, e não um limite para a aprovação de candidatas. A decisão, tomada pelo colegiado ao analisar ação proposta pelo Ministério Público, foi motivada pela necessidade de impedir que a legislação municipal seja interpretada como uma restrição ao acesso das mulheres aos cargos públicos por razão de gênero.
A controvérsia envolve o artigo 7º da Lei Complementar nº 67/09, de Santa Bárbara d’Oeste, que estabelece a destinação de 10% das vagas dos concursos da Guarda Civil Municipal para mulheres. Para o Ministério Público, a redação poderia restringir a participação feminina às vagas reservadas, mesmo quando candidatas obtivessem classificação suficiente para ocupar outras vagas do concurso.
Na ação, o MP argumentou que essa interpretação contrariaria princípios constitucionais, como igualdade, razoabilidade e eficiência, além do direito de livre acesso aos cargos públicos. A instituição defendeu que o percentual previsto na legislação deve funcionar como uma reserva mínima para ampliar a presença feminina na carreira, sem impedir que mulheres disputem todas as vagas disponíveis.
O relator do caso, desembargador Campos Mello, considerou que a norma municipal pode ser mantida desde que interpretada de acordo com a Constituição. Segundo ele, a reserva de vagas representa uma medida de ação afirmativa voltada à ampliação da participação feminina em uma carreira historicamente ocupada majoritariamente por homens, mas não pode ser utilizada para limitar a aprovação de candidatas. Na avaliação do relator, impedir que mulheres concorram às demais vagas disponíveis criaria uma diferenciação baseada exclusivamente no gênero. A interpretação, segundo o magistrado, entraria em conflito com os princípios previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo.
Campos Mello também citou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a participação de mulheres em concursos públicos na área de segurança. A jurisprudência da Corte considera ilegítimas restrições injustificadas à participação feminina e diferenciações entre homens e mulheres no acesso a cargos públicos, exceto quando houver justificativa efetiva relacionada às atribuições da função.
Com isso, as candidatas aos concursos da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste poderão disputar a totalidade das vagas oferecidas, nas mesmas condições que os candidatos homens. A aprovação deverá observar a classificação final obtida no concurso, independentemente de a candidata estar entre as vagas inicialmente destinadas ao público feminino. Além de definir a interpretação da legislação, o Órgão Especial também modulou os efeitos da decisão. A medida preserva os concursos públicos realizados durante o período em que a norma esteve vigente, evitando que a nova interpretação produza efeitos retroativos sobre certames já concluídos.
RESERVA É MÍNIMA, NÃO TETO
A decisão, portanto, não elimina a reserva de 10% prevista na legislação municipal. O entendimento estabelece que esse percentual deve funcionar como um piso de participação feminina, garantindo uma quantidade mínima de vagas para mulheres, sem impedir que elas conquistem outras vagas por mérito e classificação no concurso.
Para o TJ-SP, a interpretação busca conciliar a política de incentivo à presença feminina na Guarda Civil Municipal com os princípios constitucionais que asseguram igualdade de acesso aos cargos públicos. A decisão foi unânime entre os integrantes do Órgão Especial e mantém a possibilidade de utilização da reserva como instrumento de ampliação da representatividade feminina, mas impede que o percentual seja transformado em uma barreira para candidatas que tenham desempenho suficiente para aprovação nas demais vagas.
Direta de inconstitucionalidade nº 2086832-94.2026.8.26.0000.
