Magistrado enviou ofício ao Conselho Regional de Medicina para apurar conduta de profissional que assinou documento com data retroativa.
Uma trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé após apresentar à Justiça um atestado médico emitido com data retroativa, sem que tivesse sido examinada pelo profissional naquele período. A decisão foi tomada pelo juiz Carlos Eduardo Andrade Gratão, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO), em processo no qual a mulher cobrava direitos trabalhistas de uma empresa. Além da condenação, o magistrado determinou o envio de ofício ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para apurar a conduta do médico que assinou o documento. A data exata da decisão não foi informada na publicação de origem.
O caso começou quando a trabalhadora pediu demissão para cuidar do neto, diagnosticado com autismo. Como forma de ajudá-la, a empresa decidiu dispensá-la sem justa causa, permitindo que ela tivesse acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), às verbas rescisórias e ao seguro-desemprego.
A modalidade de desligamento, porém, exigia o cumprimento de aviso prévio de pelo menos 30 dias. A mulher não compareceu ao trabalho durante esse período e posteriormente apresentou um atestado médico para tentar justificar as ausências e impedir descontos em sua rescisão. O documento foi apresentado em 6 de junho e indicava afastamento de um mês a partir de 19 de maio, justamente a data em que ocorreu a dispensa. Com base no atestado, a trabalhadora também ingressou com ação judicial para cobrar da empresa o pagamento do aviso prévio indenizado.
A empresa questionou a validade do documento e buscou informações sobre sua origem. Durante a apuração, descobriu que o médico responsável pela assinatura não havia atendido a trabalhadora na data indicada no atestado. Segundo os elementos analisados no processo, o documento teria sido emitido posteriormente, sem consulta médica na data registrada e a pedido da própria trabalhadora. Para o juiz, a circunstância retirou a validade do atestado utilizado para justificar as faltas.
O magistrado destacou que o Código de Ética Médica não permite a emissão de documentos médicos que contenham informações inverídicas. Ele também ressaltou que a produção de documento falso pode gerar consequências nas esferas civil, administrativa e criminal, conforme previsto no artigo 302 do Código Penal. Na avaliação de Carlos Eduardo Andrade Gratão, um atestado com data anterior à consulta não é automaticamente proibido. A emissão retroativa pode ocorrer quando existem elementos objetivos, como histórico clínico, exames ou acompanhamento médico, que permitam concluir que a incapacidade para o trabalho começou antes da consulta.
TRABALHADORA É MULTADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No caso analisado, porém, o juiz entendeu que não havia esse respaldo. Como o profissional não havia examinado a paciente na data indicada e o documento teria sido produzido posteriormente a pedido dela, o magistrado considerou comprovada a irregularidade. Com isso, foram reconhecidas as faltas injustificadas da trabalhadora e afastada a tentativa de utilizar o atestado para obter o pagamento do aviso prévio indenizado. O juiz também determinou que o CRM fosse comunicado para avaliar a atuação do médico.
Além disso, a mulher foi condenada por litigância de má-fé. Para o magistrado, a apresentação do documento alterou a verdade dos fatos e representou uma tentativa de obter vantagem indevida no processo, condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). A penalidade estabelecida foi uma multa equivalente a 2% do valor atribuído à causa. O entendimento levou em consideração o uso do atestado como elemento para sustentar a pretensão apresentada contra a empresa.
Na sentença, o magistrado também fez críticas aos efeitos que atribuiu ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, a decisão teria contribuído para a existência de processos trabalhistas considerados pelo juiz como “aventureiros”. Carlos Eduardo Andrade Gratão afirmou que ações sem fundamento podem ocupar a pauta da Justiça do Trabalho e consumir recursos de servidores e magistrados, prejudicando processos que, na avaliação dele, apresentam controvérsias efetivamente existentes.
A discussão foi inserida pelo juiz ao analisar a conduta da trabalhadora no processo, especialmente porque, segundo a decisão, ela utilizou um documento cuja validade havia sido questionada e posteriormente considerada irregular. A empresa foi representada pelo advogado Reinaldo Cardoso Alves. A decisão também determinou o encaminhamento do caso ao CRM, que poderá avaliar a conduta do profissional responsável pela emissão do atestado.
“Com efeito, embora a Lei no 13.467/2017 tenha sido deveras mal redigida e com pouco (ou nenhum) intuito republicano no sentido de contribuir para melhorar a relação ‘capital x trabalho’, após o julgamento da ADI 5766 já se percebe o efeito prático e real de existência de ações trabalhistas que nem sequer deveriam existir (retornando ao período anterior a 11/11/2017), já que não há mais risco a ações aventureiras, a tomar o tempo da complexa pauta desta jurisdição, tomando o lugar na pauta de algum processo que realmente deve existir, tomando o tempo dos servidores e deste magistrado”, encerrou.
Processo 0001244-22.2025.5.18.0014

