Acusado obteve cerca de R$ 50 mil sob falsas promessas de negócios; colegiado validou provas documentais, mas barrou reparação direta à vítima por falta de pedido na denúncia.
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação de um homem acusado de aplicar um golpe financeiro contra sua ex-namorada. O colegiado reformou apenas em parte a decisão originária da Vara Única de Presidente Bernardes, redimensionando a pena final para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos do processo, o relacionamento durou quase um ano. Desde os primeiros meses da relação, o acusado passou a pedir dinheiro à vítima, prometendo quitar os débitos logo em seguida. Após pagar os primeiros empréstimos como forma de conquistar a confiança da mulher, ele intensificou as solicitações, gerando um prejuízo total que chegou à casa dos R$ 50 mil. A farsa começou a ruir quando a vítima descobriu que o criminoso mantinha, simultaneamente, um outro relacionamento amoroso no Mato Grosso do Sul.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram evidentes. Apesar da negativa do réu em juízo, o relato da mulher foi amplamente corroborado por provas documentais, como comprovantes de pagamento, cópias de cheques, faturas de cartão de crédito e conversas em aplicativos de mensagens.
“O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, frisou o magistrado em sua decisão.
Na etapa da dosimetria, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base levando em conta as circunstâncias específicas do delito e o alto valor da vantagem indevida obtida. Contudo, no que diz respeito à reparação financeira da vítima na esfera criminal, o Tribunal entendeu não ser possível a sua fixação. O relator explicou que a lei exige pedido expresso na denúncia para que se estabeleça um valor mínimo de indenização, e que, “caso contrário, violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
O entendimento do relator foi acompanhado em votação unânime pelos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo.

