Ministra Delaíde Miranda Arantes reforçou que a falha no pagamento configura falta grave do empregador.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma recepcionista de clínica oncológica que deixou de receber adicional de insalubridade, apesar de atuar em ambiente com exposição a agentes biológicos.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a ausência de pagamento da parcela configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A trabalhadora exercia a função de recepcionista na área de exames de tomografia de uma clínica oncológica e ajuizou a ação em março de 2023.
Na reclamação trabalhista, alegou que a empresa deixou de pagar o adicional de insalubridade e mantinha um sistema irregular de banco de horas.
A perícia realizada no processo concluiu que a empregada estava exposta a agentes biológicos e fazia jus ao recebimento do adicional.
DECISÕES
Em primeira instância, a Justiça reconheceu tanto o não pagamento do adicional de insalubridade quanto a nulidade do banco de horas.
Na ocasião, o juízo entendeu que as irregularidades eram reiteradas e afastou a existência de perdão tácito, declarando a rescisão indireta do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, entretanto, reformou a sentença. Embora tenha reconhecido as irregularidades, concluiu que elas não eram suficientes, por si sós, para justificar o rompimento do vínculo empregatício.
ENTENDIMENTO DO TST
Relatora do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que o artigo 483, alínea “d”, da CLT autoriza a rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Segundo a magistrada, a jurisprudência do TST reconhece que o não pagamento do adicional de insalubridade constitui descumprimento contratual grave e autoriza o encerramento do vínculo por culpa patronal.
Com esse entendimento, a 2ª Turma deu provimento ao recurso da trabalhadora e restabeleceu a sentença que havia reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho.

