Decisão da SDI-1 baseia-se em entendimento do STF sobre quitação ampla e irrestrita em planos de desligamento.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o processo movido por um empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), sediada em Brasília (DF). A decisão reconheceu que a adesão do trabalhador ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) implica a quitação geral e sem restrições do contrato de trabalho, o que resulta na extinção da demanda judicial.
O caso teve início em 2017, quando o empregado público ajuizou a ação pleiteando o pagamento de horas extras e seus reflexos em outras verbas salariais. Embora o pedido tenha sido deferido em segunda instância, a Quinta Turma do TST acolheu um recurso da Novacap em setembro de 2018, excluindo a condenação. O trabalhador recorreu por meio de embargos à SDI-1, que iniciou a análise do processo em setembro de 2019, mas teve o julgamento suspenso devido a uma discussão no STF sobre a validade de normas coletivas.
Enquanto os embargos aguardavam o julgamento definitivo, a Novacap apresentou um fato novo em 2025, argumentando que o direito pretendido pelo trabalhador não subsistiria. A companhia comprovou que, em 2020, o ex-empregado aderiu ao PDV, instituído por norma coletiva que previa a quitação plena do contrato de trabalho. Segundo a empresa, essa circunstância impediria o prosseguimento do questionamento judicial sobre o cálculo das horas extras. Após ser intimado, o ex-empregado público não apresentou manifestação na SDI-1 sobre o documento.
O relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, destacou que o STF já firmou o entendimento de que acordos extrajudiciais que encerram o contrato de trabalho via PDV geram quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas, desde que essa condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo que aprovou o plano. “É a hipótese do ex-empregado da Novacap”, afirmou o magistrado. O relator esclareceu que a SDI-1 pode apreciar fatos novos em fase recursal, desde que o recurso já tenha sido conhecido, ou seja, tenha preenchido todos os critérios de admissibilidade para o julgamento.
Como os embargos do trabalhador já haviam sido conhecidos no início do julgamento, o colegiado pôde analisar o fato novo apresentado pela Novacap. A decisão foi tomada por maioria, ficando vencido o ministro Breno Medeiros.
Processo: RR-868-63.2017.5.10.0006
