Ministras Morgana de Almeida e Liana Chaib destacaram a necessidade de comprovar má-fé ou ocultação de patrimônio para validar a medida.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, em uma mesma sessão, dois habeas corpus que buscavam a liberação de passaportes retidos pela Justiça como medida coercitiva para garantir o pagamento de débitos trabalhistas. O colegiado concedeu a ordem em um dos casos e a negou no outro, baseando-se na fundamentação específica das sentenças de origem, que detalharam os motivos para a aplicação da restrição de locomoção.
No primeiro caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) havia determinado a suspensão do passaporte de um cidadão português. O devedor, condenado em uma ação trabalhista cuja execução perdurava por anos, teve a medida aplicada sob o argumento de que a restrição o forçaria a quitar a dívida antes de realizar gastos em moeda estrangeira em viagens ao exterior.
Em seu habeas corpus ao TST, o português informou a existência de um recurso no TRT-10 que alega nulidade de citação para integrar a execução. Ele argumentou que seus pais, de 83 e 84 anos, residem em Portugal e dependem de seus cuidados, sendo que ele consegue visitá-los apenas uma vez por ano devido a limitações financeiras.
A relatora, ministra Morgana de Almeida, destacou que o magistrado, ao deferir tal medida, deve identificar e registrar expressamente se o devedor possui bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial, fraude à execução ou se o estilo de vida é incompatível com a dívida. A ministra observou que essa avaliação não foi realizada pelo TRT-10, nem foi evidenciada má-fé com o intuito de frustrar o pagamento, requisitos essenciais para a legalidade da restrição.
OUTRO CASO
No segundo caso, a SDI-2 rejeitou o recurso da sócia da Aeropark Serviços Ltda., do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) que manteve a retenção de seu passaporte. O processo, em fase de execução, trata de uma dívida de R$ 26 mil, valor de junho de 2023, na qual a cobrança foi direcionada aos sócios sem sucesso, uma vez que nunca se manifestaram nos autos.
A sócia alegou no habeas corpus que a retenção a impediu de acompanhar o marido em um evento internacional, promovido pelo Grupo Brasil Export, em um navio que passaria por cidades da Itália, Tunísia, Espanha e França. Ao negar o pedido, o TRT-9 considerou que ela se esquivava do pagamento da dívida para arcar com gastos de uma viagem de 10 dias, cujos valores seriam superiores ao montante da execução.
No recurso ao TST, a devedora sustentou que seu nome consta no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em 135 ações, o que indicaria a impossibilidade de pagamento. Também argumentou que os custos da viagem seriam custeados pelo marido, que não responde pela dívida devido ao regime de separação de bens.
A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que a estrutura e o local dos eventos demonstravam o vultoso investimento financeiro necessário para a participação. Na avaliação da ministra, a devedora não apresentou provas concretas de que não possui patrimônio ou renda suficientes, como declarações de Imposto de Renda, sendo o argumento incompatível com a qualidade de vida demonstrada.
Além disso, Liana Chaib apontou que a devedora e a empresa executada nunca se manifestaram na ação originária, mesmo após o bloqueio de cartões de crédito. A sócia apenas recorreu ao Judiciário quando se sentiu prejudicada em seu direito de locomoção, o que, segundo a relatora, demonstra desinteresse em cooperar com a quitação do débito.
Processos: HC-ROT-4664-63.2024.5.09.0000 e HCCiv-1000745-64.2025.5.00.0000
