Trabalhadora buscava indenização por danos morais, mas não comprovou que o desligamento foi motivado pela saúde.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu manter a demissão sem justa causa de uma auxiliar administrativa que estava em tratamento de endometriose. A decisão confirmou a sentença da juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, ao concluir que não houve provas de dispensa discriminatória e que a empresa comprovou motivos econômicos para o desligamento. O julgamento foi unânime.
Os desembargadores entenderam que a trabalhadora não conseguiu demonstrar que a rescisão do contrato ocorreu em razão da doença. Além disso, afastaram a aplicação da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por considerarem que a endometriose não é classificada pela jurisprudência consolidada como enfermidade que gere estigma ou preconceito.
A auxiliar havia ajuizado ação pedindo indenização por danos morais e alegando que sua dispensa foi motivada pelo tratamento médico. Ela também sustentou que a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, deveria ser aplicada ao caso. Durante o processo, a empresa afirmou que a dispensa ocorreu em meio a uma reestruturação provocada por dificuldades econômicas. Como prova, apresentou informações de que a vaga da empregada somente voltou a ser preenchida nove meses após o desligamento.
ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA
Na sentença de primeiro grau, a juíza Rachel de Souza Carneiro destacou que a legislação assegura ao empregador o direito de rescindir contratos de trabalho sem justa causa, desde que sejam pagas as verbas rescisórias previstas em lei. Segundo a magistrada, esse direito não exige justificativa específica, salvo quando houver demonstração de abuso ou discriminação. Ela ressaltou que, embora a endometriose seja uma doença crônica que exige acompanhamento médico e possa causar intenso sofrimento, não é considerada, pela comunidade médica ou pela jurisprudência trabalhista consolidada, uma enfermidade que gere estigma ou preconceito para fins de aplicação da Súmula nº 443 do TST.
Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-4, insistindo na tese de que a demissão ocorreu em razão de sua condição de saúde. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, afirmou que, afastada a incidência da Súmula nº 443 do TST, caberia à empregada comprovar a alegada discriminação, o que não ocorreu durante a instrução do processo.
Ao analisar os depoimentos e os documentos apresentados, o relator observou que a própria trabalhadora reconheceu a redução do fluxo de serviço provocada pelas enchentes que atingiram a região. Os magistrados também consideraram relevante o fato de a empresa somente contratar outro profissional para o mesmo cargo mais de nove meses após a dispensa e depois da retomada das operações em seus terminais, circunstância que reforçou a justificativa de redução das atividades.
A auxiliar administrativa ficou afastada por 14 dias para realização da cirurgia de endometriose e por mais sete dias durante a recuperação. Posteriormente, houve o retorno da doença, mas ela não precisou de novo afastamento. A cirurgia ocorreu em abril, enquanto a demissão sem justa causa foi efetivada em agosto. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Luciane Cardoso Barzotto. A trabalhadora interpôs recurso ao TST.

