Magistrada identificou descumprimento do dever de cautela previsto na CLT e na NR-01 pela Companhia Brasileira de Educação
A 60ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou a Companhia Brasileira de Educação e Sistemas de Ensino ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma consultora pedagógica. A decisão, proferida pela juíza Letícia Neto Amaral, reconheceu a síndrome de burnout da profissional como doença ocupacional, além de determinar a equiparação salarial e o pagamento de diferenças de bônus anuais.
A trabalhadora atuou na companhia, operadora das marcas COC, Dom Bosco e Sistema Anglo de Ensino, entre 2021 e 2025. Durante o processo, ela relatou que a jornada excessiva, os deslocamentos constantes e a cobrança rigorosa por metas resultaram em um quadro de exaustão severa, exigindo acompanhamento psicológico.
As alegações foram corroboradas por uma testemunha, que afirmou que a empregadora não adotou providências mesmo após ser informada sobre o estado de saúde da funcionária. Um laudo pericial confirmou a influência direta das atividades laborais no sofrimento psíquico da autora.
Ao fundamentar a sentença, a magistrada Letícia Neto Amaral estabeleceu o nexo concausal entre o burnout e as condições de serviço. A juíza destacou que a empresa manteve-se inerte diante do adoecimento, descumprindo o dever geral de cautela e prevenção previsto no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01).
Quanto ao pedido de equiparação salarial, a trabalhadora demonstrou que recebia remuneração inferior a dois paradigmas, embora desempenhasse as mesmas funções. A magistrada observou que as nomenclaturas de cargos, consultor I e consultor II, não refletiam diferenças reais nas atribuições, fato confirmado tanto pela representante da empresa quanto pela testemunha ouvida em juízo. Por estarem presentes os requisitos do artigo 461 da CLT, a juíza deferiu o pedido de equiparação.
A decisão também obrigou a companhia a quitar as diferenças de bônus anuais, calculadas com base no salário equiparado. O pagamento deve repercutir em verbas como descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço e 13º salário, devido à natureza salarial da verba. Ainda cabe embargos de declaração da decisão.
Processo nº 1000199-32.2026.5.02.0060
