Colegiado do TRT-15 determinou envio de ofício à OAB-SP para apurar a conduta profissional do advogado envolvido no caso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), por meio da 2ª Câmara, 1ª Turma, condenou um trabalhador a pagar multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé após constatar que ele e seu advogado apresentaram, em recurso, uma testemunha que nunca existiu. A decisão, relatada pela desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, considerou que a falsa prova foi criada deliberadamente para alterar a narrativa dos fatos e induzir a Justiça a erro. O colegiado também rejeitou o recurso e determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção de São Paulo, para apuração da conduta profissional do advogado.
O caso envolve um trabalhador contratado como administrador por uma empresa, onde atuou entre 10 de junho e 6 de setembro de 2024. Após a rescisão antecipada do contrato, ele ingressou com uma ação trabalhista para tentar obter reconhecimento como bancário ou financiário.
Na ação, ele buscava direitos atribuídos às categorias, como diferenças salariais, jornada reduzida, benefícios previstos em convenção coletiva e aviso prévio. Os pedidos, porém, foram negados em primeira instância, levando o autor a apresentar recurso ao TRT-15. Ao recorrer, o trabalhador afirmou que uma testemunha ouvida durante o processo teria confirmado sua versão dos fatos. A alegação chamou a atenção porque a suposta testemunha jamais havia existido.
TESTEMUNHA FOI CRIADA NO RECURSO
Segundo a relatora, o recurso não apenas mencionou uma pessoa inexistente, mas também apresentou informações extraídas do próprio processo para construir uma narrativa fictícia. Para a magistrada, a circunstância afastou a possibilidade de um simples erro de redação e demonstrou intenção de confundir o Judiciário. A desembargadora considerou que a conduta se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas nos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil (CPC). Na avaliação dela, os fundamentos fictícios foram inseridos de forma deliberada para tentar influenciar o julgamento.
Diante disso, o colegiado aplicou ao trabalhador multa correspondente a 2% do valor atribuído à causa. A decisão também determinou o encaminhamento de ofício à seção paulista da OAB para que a atuação do advogado seja analisada. Além da punição pela conduta processual, o recurso foi integralmente rejeitado no mérito. A relatora destacou que o próprio trabalhador reconheceu que a empresa não realizava atividades típicas de instituições bancárias, como operações com cartões de débito e crédito, Pix, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC).
De acordo com a decisão, as atividades exercidas pelo trabalhador estavam concentradas em análise jurídica e levantamento de documentos. Embora houvesse relação indireta com o setor financeiro, isso não seria suficiente para garantir o enquadramento pretendido. A desembargadora explicou que o enquadramento sindical no Direito do Trabalho considera principalmente a atividade econômica predominante do empregador, conforme o artigo 511, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Confira o acórdão. Processo nº 0011932-07.2025.5.15.0053.
