Condições precárias, retenção de documentos e atraso de salários foram suficientes para caracterizar submissão em fazenda no Pará
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fazenda Terra Roxa, situada em Cumaru do Norte (PA), ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão. O colegiado firmou o entendimento de que não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada para caracterizar o trabalho escravo contemporâneo, bastando a configuração de outras condutas previstas em lei.
O caso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após o resgate dos três empregados na fazenda. Conforme apurado pelo MPT, os trabalhadores realizavam atividades de abertura de aceiros, construção de cercas e pontes, e extração de madeira em áreas remotas da propriedade. Eles eram alojados em acampamentos improvisados, com barracos de lona desprovidos de paredes, piso e instalações sanitárias adequadas, o que acarretava graves riscos à higiene e segurança.
Relatos indicam que os trabalhadores enfrentavam ameaças de picada de cobra e intimidação armada. O MPT sustentou que a combinação dessas condições degradantes, somada ao isolamento geográfico da fazenda, à retenção de documentos e ao atraso no pagamento de salários, configurava a submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão.
Em primeira instância, a Fazenda Terra Roxa havia sido condenada ao pagamento de R$ 468 mil por dano moral coletivo e R$ 15 mil a cada um dos trabalhadores resgatados. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), com sede no Pará e Amapá, reformou a sentença.
O TRT-8, na época, entendeu que o trabalho escravo contemporâneo só se configuraria mediante a coexistência de condições degradantes e restrição da liberdade de locomoção, caracterizada por impedimento físico para deixar a fazenda ou por vigilância armada. Diante disso, a corte regional exigiu prova específica de restrição física para configurar o crime.
No recurso interposto ao TST, o MPT argumentou que o município mais próximo da fazenda distava 150 km, sem transporte público disponível. A saída da propriedade, segundo o órgão ministerial, implicaria o abandono dos pertences pelos trabalhadores, além do frequente atraso no recebimento de salários.
Ao analisar o caso, o ministro Augusto César, relator do recurso, ressaltou que o artigo 149 do Código Penal Brasileiro descreve diversas formas de caracterizar o trabalho análogo ao de escravo. Ele enfatizou que a proteção legal abrange não apenas a liberdade de ir e vir, mas também a dignidade humana.
O relator destacou as condutas atribuídas à Fazenda Terra Roxa, como a retenção das carteiras de trabalho dos empregados e o atraso extremo nos pagamentos. Um trabalhador recebeu apenas o equivalente a um salário em nove meses, outro cerca de três meses e meio, e o terceiro não obteve qualquer remuneração durante o mesmo período.
Segundo o ministro, a conjunção desses fatores já é suficiente para limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores. “As diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime.

