Relator Márcio Kammer de Lima destacou que a administração municipal agiu conforme as normas ao restringir a atuação do servidor no programa.
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por votação unânime, a decisão que impediu um guarda civil municipal de Mogi das Cruzes de participar de atividade complementar remunerada. O julgamento ocorreu após recurso apresentado pelo servidor e considerou que o cancelamento do porte de arma de fogo pela Polícia Federal, decorrente da existência de uma medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha, retirou um requisito indispensável para o exercício da função.
O caso foi analisado sob relatoria do desembargador Márcio Kammer de Lima. Os desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
A atividade complementar é regulamentada pela legislação municipal e prevê a atuação dos guardas em ações de policiamento ostensivo e comunitário. Entre as exigências para o exercício da função está a manutenção do porte de arma de fogo institucional. O guarda contestou a negativa do município e argumentou que não poderia ser impedido de exercer a atividade apenas por estar submetido a uma restrição judicial, já que não havia contra ele sentença condenatória definitiva. A argumentação, porém, não foi acolhida pelo colegiado.
Na avaliação do relator, a restrição não decorreu exclusivamente da existência da medida protetiva. O principal fundamento para impedir a participação do servidor na atividade complementar foi o cancelamento do porte de arma de fogo, considerado requisito essencial previsto nas normas municipais que regulamentam o programa. Para o desembargador Márcio Kammer de Lima, a administração municipal não cometeu ilegalidade ao impedir o guarda de exercer a função complementar. Segundo o magistrado, a ausência do porte de arma inviabiliza o atendimento às exigências necessárias para a atividade.
O relator também destacou que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, caberia ao servidor apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção e demonstrar que a decisão administrativa havia violado um direito garantido. Na decisão, o magistrado concluiu que não ficou comprovada a existência de ilegalidade ou abuso por parte da administração municipal. Também não foi reconhecida a alegada violação a direito líquido e certo do guarda.
DECISÃO FOI UNÂNIME
A defesa do servidor sustentava que a ausência de condenação definitiva impediria que a medida protetiva fosse utilizada como fundamento para restringir sua atuação profissional. O argumento, entretanto, não alterou o entendimento adotado pela Justiça. Para o colegiado, a questão central não era apenas a existência da medida protetiva, mas a consequência administrativa dela decorrente: o cancelamento do porte de arma institucional. Sem cumprir esse requisito, o servidor não poderia integrar a atividade complementar remunerada.
Os desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior acompanharam integralmente o voto do relator. Com isso, a 11ª Câmara de Direito Público manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes. A decisão reforça que, para determinadas funções desempenhadas por guardas municipais, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação específica é indispensável, independentemente da existência ou não de condenação criminal definitiva.
Apelação nº 1016774-04.2025.8.26.0361
