Plataforma alegou erro de tradução na oferta, mas colegiado destacou que o consumidor buscou confirmação prévia da validade do bilhete.
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da Superbet ao pagamento de R$ 299,9 mil a um apostador que teve seu bilhete premiado anulado pela plataforma sob a justificativa de um suposto erro de tradução na oferta. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a empresa está vinculada à oferta disponibilizada inicialmente e que não houve demonstração de má-fé por parte do consumidor, garantindo o recebimento do valor integral.
O caso teve início quando o apostador realizou um investimento de R$ 20 em um mercado que envolvia os clubes Tottenham, da Premier League, e Hoffenheim, da Bundesliga. O prognóstico consistia em prever quais equipes terminariam seus respectivos campeonatos entre as quatro últimas colocadas. A aposta possuía cotação de 15.000, o que resultava em um prêmio potencial de R$ 300 mil.
Após o encerramento das competições e a confirmação do prognóstico, a Superbet anulou o bilhete, alegando que a oferta decorria de um erro de tradução, e efetuou o pagamento de apenas R$ 100. Contudo, antes do término dos campeonatos, o próprio consumidor havia entrado em contato com a empresa para confirmar a regularidade da aposta. Na ocasião, a plataforma respondeu que o bilhete permanecia ativo, sem fazer qualquer ressalva quanto à cotação ou ao valor do prêmio, revisando sua posição apenas após o resultado se concretizar.
Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 299,9 mil. Ao analisar o recurso no TJ/SP, o relator, desembargador Carlos Dias Motta, ressaltou que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável ao caso e que, em regra, o fornecedor fica vinculado à oferta divulgada. Embora tenha reconhecido que esse princípio admite exceções em casos de erro grosseiro, o magistrado concluiu que as circunstâncias do processo impediam o afastamento da obrigação da plataforma.
Conforme destacou o relator, a própria empresa requereu a produção de prova pericial para demonstrar a existência de erro grosseiro na precificação da aposta, circunstância que evidenciou que a suposta falha não era de identificação evidente. Para o desembargador, não seria razoável exigir que o consumidor percebesse um eventual erro de precificação quando nem mesmo a plataforma conseguiu demonstrá-lo de forma imediata, especialmente após ter confirmado expressamente a validade da aposta.
Acompanhando o entendimento do relator, o colegiado concluiu que o apostador agiu com cautela ao buscar a confirmação da oferta e que não havia elementos para lhe atribuir má-fé. Dessa forma, a câmara manteve integralmente a condenação ao pagamento de R$ 299,9 mil.

