Colegiado reverteu absolvição de 1ª instância ao validar relatos da vítima e laudos periciais que confirmaram a causa do óbito.
A 14ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP reverteu, por unanimidade, a absolvição de um pesquisador da USP e o condenou a 12 anos de prisão pelo estupro de uma estudante que morreu em decorrência das lesões e da infecção. A decisão, que reconheceu o crime de estupro de vulnerável com resultado morte, baseou-se na convergência entre os relatos da vítima feitos em vida e as provas técnicas produzidas nos autos.
Para os desembargadores, os relatos prestados pela vítima a familiares, a um amigo e a profissionais de saúde foram confirmados pelos prontuários médicos e pelos laudos periciais. Em conjunto, as provas demonstraram a violência sexual e a ligação direta entre as lesões, a infecção generalizada e a morte da estudante. O pesquisador foi condenado com base no artigo 217-A, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal (CP), sendo a pena fixada no mínimo legal. Por superar oito anos, o cumprimento da sentença deverá ocorrer em regime fechado.
Segundo a denúncia, o acusado, que era pesquisador de pós-graduação da USP, conheceu a vítima no restaurante universitário em fevereiro de 2020. Posteriormente, ambos foram ao CRUSP – Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo, onde ele residia. A acusação sustentou que o homem ofereceu à vítima uma bebida contendo uma substância química. Após ingerir o conteúdo, ela teria sentido um gosto estranho e perdido a consciência, momento em que o acusado teria se aproveitado da vulnerabilidade para praticar atos libidinosos e relação sexual.
No dia seguinte, a mulher acordou assustada, sem as roupas íntimas e sem se recordar claramente do ocorrido. Nos dias posteriores, passou a apresentar febre, inchaço e fortes dores na região genital. Após procurar atendimento médico, foi encaminhada ao Hospital Pérola Byington, onde relatou ter sofrido violência sexual. A vítima morreu cerca de duas semanas após o encontro. O laudo necroscópico apontou lesões nas regiões genital e anal, enquanto exames complementares indicaram quadro sugestivo de sepse, sendo a causa da morte identificada como septicemia.
Em 1ª instância, o juízo da 14ª vara Criminal Central de São Paulo havia absolvido o acusado por considerar insuficientes as provas para a condenação. O Ministério Público (MP) recorreu, alegando que a autoria e a materialidade estavam demonstradas pelos depoimentos, registros médicos e laudos periciais. Em contrarrazões, a defesa afirmou que a relação havia sido consentida, citando que a vítima avisou à irmã que dormiria no CRUSP e comentou com amigas sobre o relacionamento. Também argumentou que pesquisas feitas pela mulher sobre exames de HIV seriam compatíveis com uma relação voluntária.
A relatora, desembargadora Fátima Gomes, observou que o encontro e a relação sexual não eram controvertidos, pois o próprio acusado admitiu os fatos na fase policial. A discussão concentrou-se na existência de consentimento e na capacidade da vítima de oferecer resistência. Segundo a magistrada, embora a mulher tenha morrido antes de ser ouvida judicialmente, ela apresentou relatos substancialmente convergentes a pessoas distintas e em momentos diferentes, descrevendo a perda de consciência e a ausência de memória dos fatos, além de apresentar medo e dores intensas após o encontro.
A relatora destacou que os relatos encontraram respaldo nas provas médicas, que registraram lesões genitais graves e rápida piora do quadro clínico. Para o colegiado, a falta de identificação segura da substância administrada não afastou a comprovação da incapacidade de resistência. A desembargadora também afastou o argumento de que a vítima teria consentido com o ato sexual por ter aceitado acompanhar o acusado até o CRUSP. Conforme o voto, “consentir em encontrar-se com alguém, ou permanecer em determinado local, não equivale a consentir com ato sexual praticado em circunstâncias nas quais a vítima não podia oferecer resistência”. A versão da defesa foi considerada isolada e incompatível com as provas dos autos.
