Réu prometia tratamentos extraordinários, como reconstrução de órgãos, e causou prejuízo financeiro a fiéis em Dourados e Campo Grande.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negou provimento ao recurso de apelação de um pastor e manteve sua condenação pelo crime de estelionato. A decisão fundamenta-se no entendimento de que a promessa de cura espiritual mediante pagamento configura fraude, afastando a proteção da liberdade de crença quando há indução de fiéis ao erro para obtenção de vantagem ilícita.
O réu foi denunciado após anunciar supostas curas milagrosas em redes sociais, prometendo tratamentos extraordinários como o nascimento de dentes, a reconstrução de órgãos e a eliminação de cicatrizes. Uma jovem moradora de Dourados (MS), que sofria de abalo emocional devido a queimaduras nas pernas, foi atraída pelas publicações. O pastor, residente em São Paulo, exigiu que a vítima custeasse sua viagem até Mato Grosso do Sul, incluindo transporte, hospedagem e alimentação, totalizando R$ 1,6 mil.
Após deslocar-se para Campo Grande, o homem realizou cerca de 12 cultos durante um mês, período em que passou a receber ofertas em dinheiro, celulares e computadores de outros fiéis. Durante as reuniões, a vítima foi submetida a constrangimento ao ter que expor as marcas em sua pele perante o público. Diante da ausência dos resultados prometidos, a mulher questionou o pastor, que cessou o contato. O prejuízo também atingiu o primo da jovem, de 11 anos, que entregou R$ 100 de suas economias. O caso foi levado à polícia e resultou em denúncia pelo MP.
Em sua defesa, o acusado alegou a decadência do direito de representação criminal, a nulidade do processo pelo reingresso da assistente de acusação e a absolvição por falta de provas, sustentando que os valores recebidos eram doações voluntárias. O colegiado do TJ-MS, contudo, rejeitou as preliminares. O relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, destacou que o interesse da vítima foi demonstrado ao formalizar a representação em delegacia no prazo de 30 dias após ser intimada.
Sobre a atuação da assistente de acusação, o desembargador Carlos Eduardo Contar afirmou: “Não há óbice legal para o retorno ao feito do assistente de acusação que já tenha integrado a ação penal desde que efetivamente a sentença não tenha transitado em julgado havendo apenas a ressalva de que sua atuação estará condicionada a receber a causa no estado em que se encontre”.
No mérito, a corte estadual reforçou que, embora a liberdade de crença seja garantida pela Constituição, ela não acoberta a exploração financeira abusiva da fragilidade de fiéis sob falsos pretextos de cura. O acórdão pontuou que a vinculação de milagres a cobranças financeiras preenche os requisitos do crime de estelionato. “Demonstrada autoria e materialidade delitivas resta incabível o pleito absolutório”, ressaltou o magistrado.
O relator acrescentou que o dolo ficou evidenciado, uma vez que o réu tinha consciência da impossibilidade científica dos resultados prometidos, optando por gerar falsas expectativas e, posteriormente, culpar a vítima pela ausência do milagre. Com a manutenção da condenação, a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, foi mantida, com o pagamento de dez dias-multa e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

