Colegiado determinou o início da execução de pena por homicídio após magistrado de primeira instância ignorar marcos interruptivos da prescrição.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (MP) contra uma decisão de primeira instância que tentou antecipar os efeitos de uma prescrição inexistente. O acórdão determinou o início imediato do cumprimento da pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta a uma ré condenada por homicídio simples.
O relator da apelação, desembargador Nelson Missias de Morais, destacou que a determinação do juízo de origem para aguardar a implementação da prescrição violou a legislação penal e processual. Segundo o magistrado, a decisão configurou um erro teratológico, termo jurídico que designa uma decisão terrivelmente absurda ou contrária à lei, ao desconsiderar o marco interruptivo da prescrição representado pela sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.
O relator explicou que, após o trânsito em julgado, inicia-se a contagem de um novo período prescricional. Contudo, o juízo de primeiro grau ignorou essa regra para permitir a implementação da prescrição em data posterior à da sentença, agindo ao arrepio da previsão legal. Para regularizar o processo, o desembargador determinou a anulação da decisão que decretou a extinção da punibilidade da ré, viabilizando o início da execução da pena. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Matheus Chaves Jardim e Glauco Fernandes.
O crime ocorreu em agosto de 2018. Como a ré possuía menos de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional foi reduzido pela metade, conforme o artigo 115 do Código Penal. Em 26 de maio de 2025, o júri condenou a acusada à pena mínima para homicídio simples. Na ocasião, tanto a defesa quanto o MP manifestaram que não recorreriam, levando o juízo de primeiro grau a registrar o trânsito em julgado da sentença.
Sete dias após o trânsito em julgado, o magistrado de primeira instância declarou extinta a punibilidade da ré, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa. Considerando a menoridade relativa da ré, o prazo prescricional aplicável ao caso é de seis anos. O MP interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que não houve prescrição e que o juízo se equivocou quanto aos marcos interruptivos e suas datas.
Em juízo de retratação, o juiz de primeira instância tornou sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição retroativa. Entretanto, determinou que se aguardasse o transcurso de um novo prazo prescricional, até 8 de novembro de 2025, para declarar extinta a punibilidade. Diante dessa nova decisão, o MP recorreu ao TJ-MG por meio de apelação.
O relator constatou que o prazo de seis anos não se implementou entre os marcos interruptivos legais. A decisão de pronúncia foi proferida em 25 de março de 2019, e seu acórdão confirmatório ocorreu em 24 de outubro daquele ano. A sentença condenatória foi datada de 26 de maio de 2025. Conforme o artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP), a decisão que ratifica a pronúncia interrompe a prescrição.
Ao concluir o voto, o desembargador Nelson Missias de Morais afirmou: “Em relação à decisão que havia declarada extinta a punibilidade da recorrida, incorreu o magistrado em error in procedendo, na medida em que ignorou o trânsito em julgado da própria sentença condenatória e proferiu nova decisão, bem como em error in judicando, ao reconhecer indevidamente a prescrição da pretensão punitiva estatal”.
Apelação criminal 1.0000.26.093567-1/001
