Relator Desclieux Ferreira da Silva Júnior reforçou que valores bloqueados via Sisbajud seguem sob competência do juízo universal.
A 7ª Câmara Cível do TJ-GO decidiu que o bloqueio de ativos financeiros realizado antes do início de uma recuperação judicial não confere ao credor o direito automático de levantar os valores, caso não tenha ocorrido a expropriação (ato de retirar o bem do patrimônio do devedor para satisfazer a dívida). O colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso de um banco e manteve a decisão proferida na recuperação judicial de produtores rurais de Hidrolândia/GO, assegurando também a permanência de máquinas agrícolas com os devedores por serem essenciais à continuidade da atividade rural.
No recurso, o banco argumentou que a constrição dos ativos via Sisbajud havia ocorrido antes do processamento da recuperação judicial e, por esse motivo, não poderia ser desconstituída. Em contrapartida, os produtores rurais sustentaram que, como o crédito estava sujeito à recuperação e não havia ato expropriatório consumado, a competência para decidir sobre a destinação dos valores seria do juízo universal (o juízo responsável por centralizar todas as decisões sobre o patrimônio da empresa em recuperação).
Ao analisar o caso, o relator, juiz de Direito Desclieux Ferreira da Silva Júnior, diferenciou a validade do bloqueio da efetiva satisfação do crédito. Segundo o magistrado, uma constrição realizada regularmente antes da recuperação permanece válida, mas isso não implica que o credor tenha adquirido o direito de receber o dinheiro imediatamente. No caso em questão, embora os ativos estivessem bloqueados antes do processamento da recuperação, os valores permaneciam apenas indisponíveis, sem levantamento pelo banco ou outro ato definitivo de expropriação.
O relator destacou que o bloqueio judicial funciona como medida destinada a assegurar a execução, enquanto a satisfação do crédito ocorre com a efetiva entrega do numerário ao credor. Assim, enquanto não concluída a expropriação, a destinação dos valores fica submetida ao juízo recuperacional. Para o colegiado, permitir o levantamento apenas pela anterioridade do bloqueio possibilitaria a satisfação individual de um credor em prejuízo dos demais, contrariando os princípios da universalidade do concurso e da preservação da empresa.
O banco também sustentava que o crédito executado seria extraconcursal (fora do processo de recuperação) por decorrer de Cédula de Produto Rural – CPR garantida por penhor agrícola. A tese foi rejeitada pelo tribunal. Segundo o voto, a exclusão prevista no art. 11 da lei 8.929/94 não abrange indistintamente toda CPR garantida por penhor, mas hipóteses específicas, como CPR com liquidação física e antecipação parcial ou integral do preço ou representativa de operação de troca por insumos.
No processo, a execução tinha como título CPR com liquidação financeira, sem demonstração de enquadramento nas exceções legais. Como o fato gerador da obrigação era anterior ao pedido recuperacional, o colegiado concluiu que o crédito estava sujeito à recuperação judicial, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.051.
Outro ponto discutido envolveu equipamentos agrícolas dados em alienação fiduciária. Embora os créditos com esse tipo de garantia sejam extraconcursais, o TJ/GO ressaltou que o art. 49, §3º, da lei 11.101/05 impede, durante o stay period (período de suspensão das cobranças), a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à atividade empresarial.
No caso, estavam em discussão uma embutidora de grãos, uma extratora de grãos e um pulverizador agrícola automotriz Uniport 2030, vinculados a Cédulas de Crédito Bancário BNDES/Finame. Segundo o relator, os equipamentos participavam diretamente das etapas de armazenamento, manejo e pulverização da produção, e sua retirada imediata poderia comprometer a continuidade da atividade rural.
O colegiado ressaltou que a manutenção temporária das máquinas com os produtores não elimina a garantia fiduciária nem inclui o crédito no plano de recuperação. A medida apenas posterga a retomada dos bens durante o período legal de suspensão.
Processo: 5606948-65.2026.8.09.0071
