Autora buscava elevar reparação para R$ 115 mil, mas colegiado manteve valores fixados em primeira instância
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a condenação da Chronos Clínica Médica Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma paciente que sofreu perfuração intestinal após ser submetida a uma colonoscopia contraindicada para o seu quadro clínico. A decisão foi unânime.
A paciente relatou que foi submetida a uma colonoscopia total mesmo apresentando um quadro de retocolite ulcerativa em atividade inflamatória grave. O procedimento resultou em perfuração intestinal, o que exigiu a realização de cirurgia de urgência e culminou em uma ileostomia definitiva, deixando sequelas físicas e psicológicas permanentes.
Diante dos danos sofridos, a autora da ação pleiteou o aumento da indenização fixada em 1ª instância, que era de R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, solicitando a elevação para R$ 100 mil e R$ 15 mil, respectivamente.
Em sua defesa, a Chronos Clínica Médica Ltda. alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. A empresa também sustentou a inexistência de erro médico e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que se tratava de uma pesquisa clínica.
Além disso, a clínica afirmou que a perfuração intestinal configurou um risco inerente ao quadro de saúde da paciente, sem qualquer relação com falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a perícia técnica foi contundente ao apontar que o exame era formalmente contraindicado diante das condições de saúde da paciente. Segundo o laudo pericial, a “decisão de submeter a paciente ao exame foi imprudente e clinicamente inadequada, uma vez que a Autora apresentava retocolite ulcerativa pancolítica em atividade inflamatória grave, condição em que a colonoscopia total é contraindicada devido ao alto risco de perfuração intestinal”.
Os desembargadores também rejeitaram a tese de que o termo de consentimento assinado pela paciente afastaria a responsabilidade da clínica. O tribunal entendeu que a informação prestada foi genérica e não individualizou os riscos concretos associados ao quadro clínico específico apresentado pela paciente.
Quanto aos valores da reparação, o colegiado concluiu que as quantias fixadas anteriormente observaram os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desproporção que justificasse uma revisão dos montantes.
Processo: 0705460-12.2024.8.07.0002
