Terceira Turma entende que contratos de locação de veículos para motoristas de app exigem análise individualizada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva não é a via adequada para discutir supostos abusos em reajustes na locação de veículos destinada a motoristas de aplicativo. O colegiado entendeu que a análise das condições de cada contrato deve ser feita individualmente, o que impede a caracterização de direitos individuais homogêneos originados de uma causa comum.
O caso teve origem em uma ação coletiva movida pelo sindicato que representa os motoristas de aplicativo no Rio Grande do Sul contra uma empresa de locação de veículos. O sindicato acusava a empresa de aplicar reajustes abusivos, elevando o valor semanal de R$ 589, em média, para algo entre R$ 789 e R$ 889. A entidade buscava o reconhecimento do caráter abusivo dos aumentos, a proibição de novos reajustes e cancelamentos de contratos, além de indenização por dano moral coletivo.
A princípio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) extinguiu o processo sem analisar o mérito. Os desembargadores gaúchos consideraram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria à situação, por entenderem que não existia relação de consumo entre as partes. A justificativa foi que os motoristas utilizavam os veículos como ferramenta de trabalho, e não como consumidores finais do serviço de locação.
Diante disso, o sindicato recorreu ao STJ, argumentando, entre outros pontos, que os motoristas se encontram em situação de vulnerabilidade na relação contratual com a locadora, o que justificaria a aplicação do CDC.
Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu a importância das ações coletivas no sistema judiciário. Contudo, ressaltou que a tutela coletiva só é cabível quando há direitos individuais homogêneos, que são aqueles decorrentes de um mesmo fato gerador e que afetam diversas pessoas de forma semelhante. “Sem uma origem comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva”, explicou a ministra.
A relatora apontou que os contratos em questão não apresentavam padronização suficiente para embasar uma ação coletiva. Ela observou que cada motorista mantinha uma relação contratual distinta com a locadora. As condições de aluguel, os modelos dos veículos, as modalidades de contratação e os reajustes aplicados variavam entre os motoristas, o que descaracteriza a homogeneidade necessária.
No que tange à aplicação do CDC, a ministra Nancy Andrighi mencionou que a jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 2º da lei, adota a teoria finalista mitigada. Essa teoria permite a aplicação do CDC mesmo quando o bem ou serviço é usado em atividade profissional, desde que se comprove a vulnerabilidade do contratante. No entanto, essa comprovação também demanda uma análise individual das circunstâncias de cada caso.
“A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente”, concluiu a ministra. Ela acrescentou que os elementos concretos de cada situação determinarão, inclusive, qual legislação deve ser aplicada: se o Código Civil ou o CDC, na análise da configuração do abuso.

