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STJ valida prazo de 90 dias para proteção veicular

redacao by redacao
27/07/2026
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STJ valida prazo de 90 dias para proteção veicular
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Ministros entenderam que a ausência de normas específicas da Susep impede a aplicação do prazo de 30 dias dos seguros tradicionais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é válida a cláusula contratual que estabelece prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização em contratos de proteção patrimonial mutualista. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso envolvendo uma cooperativa de transportes de Goiás. O colegiado concluiu que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável a esse tipo de contrato, a ausência de regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep) impede a aplicação das regras destinadas aos seguros tradicionais, fazendo prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes.

O caso teve origem após um associado recorrer à Justiça para cobrar indenização decorrente do roubo de um veículo. Ele alegou demora no pagamento e sustentou que havia contratado um seguro veicular, defendendo a aplicação das normas da Susep e do CDC para afastar a cláusula que previa prazo de até 90 dias úteis para a indenização. Em primeira análise, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu que o contrato possuía características distintas de um seguro tradicional. Para a corte estadual, a modalidade de proteção patrimonial mutualista não se submetia às regras do direito securitário nem às disposições do CDC.

Os contratos de proteção patrimonial mutualista funcionam por meio do compartilhamento dos prejuízos entre os próprios participantes, sem que haja transferência integral do risco para uma seguradora. Nesse modelo, os associados dividem os custos dos sinistros conforme as condições estabelecidas contratualmente.

ENTENDIMENTO DO STJ

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a proteção patrimonial mutualista possui natureza diferente do seguro convencional. Segundo ele, enquanto no seguro tradicional a seguradora assume integralmente o risco mediante o pagamento de prêmio, na proteção mutualista os próprios associados compartilham os prejuízos.

Apesar dessa distinção, o ministro ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo serviços de proteção veicular. Para o relator, a caracterização da relação de consumo decorre do serviço prestado, independentemente da natureza jurídica da entidade responsável pela operação.

O voto também destacou que a Lei Complementar (LC) nº 213/2025 passou a submeter as operações de proteção patrimonial mutualista à fiscalização da Susep. No entanto, até o momento, a autarquia ainda não editou normas específicas para disciplinar esse tipo de contrato. Diante dessa lacuna regulatória, o colegiado concluiu que não é possível aplicar às associações de proteção veicular o prazo máximo de 30 dias previsto na Circular da Superintendência de Seguros Privados nº 621/2021, norma destinada exclusivamente aos contratos de seguro tradicionais.

CLÁUSULA CONTRATUAL PREVALECE

Para a Terceira Turma do STJ, enquanto não houver regulamentação específica da Susep, devem prevalecer as condições expressamente previstas no contrato, desde que não haja ilegalidade ou abusividade. No caso analisado, os ministros entenderam que a cláusula que fixa prazo de até 90 dias úteis para o pagamento da indenização foi redigida de forma clara e não contraria qualquer norma vigente. O colegiado também considerou válida a exclusão contratual de cobertura para lucros cessantes e danos emergentes.

Leia o acórdão no REsp 2.188.764.



Fonte https://jurinews.com.br/sc/stj-valida-prazo-de-ate-90-dias-uteis-para-indenizacao-em-contratos-de-protecao-veicular

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