Ministros afastaram a aplicação da Súmula 479 e do Tema 466, ressaltando que a falha na prestação do serviço não foi comprovada no caso concreto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos causados pelo golpe da falsa central de atendimento não ocorre de forma automática. O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negou o pedido de indenização a uma cliente vítima de fraude.
No caso analisado, o tribunal de origem concluiu que não houve defeito na prestação do serviço nem nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o golpe. A ação foi movida por uma cliente que relatou ter recebido uma ligação de um número com prefixo 0800, supostamente da central de atendimento do banco. Segundo a autora, os golpistas se identificaram como funcionários da área de segurança, citaram dados pessoais e alertaram sobre uma suposta tentativa de compra em sua conta.
Ao seguir as orientações dos criminosos para proteger seu patrimônio, a consumidora realizou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, a cliente compareceu pessoalmente a uma agência bancária e transferiu R$ 28 mil para uma conta indicada pelos estelionatários. O TJ-SP entendeu que as transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico da conta e ressaltou que a operação de maior valor foi realizada presencialmente, sem que a vítima buscasse esclarecimentos com os funcionários da agência sobre a ligação recebida.
No recurso apresentado ao STJ, a cliente alegou violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil. A defesa sustentou a aplicação da jurisprudência que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. Contudo, o ministro Humberto Martins observou que, conforme as premissas fixadas pelo TJ-SP, não houve falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
O relator explicou que essa configuração rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, sendo correta a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. Segundo o ministro, modificar essa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Ao afastar a incidência da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos, Humberto Martins destacou que a responsabilidade objetiva pressupõe que o evento seja inerente ao serviço bancário, configurando fortuito interno.
Como o TJ-SP concluiu que as transações não tiveram participação direta do banco e que a conduta da vítima, somada à atuação dos fraudadores, rompeu o nexo causal, o relator entendeu ser inviável a aplicação automática da jurisprudência sobre responsabilidade bancária.
