Relatora Nancy Andrighi destacou que a necessidade de terapia antirretroviral contínua configura situação de hipervulnerabilidade do paciente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a interpretação do Tema 1.068 dos recursos repetitivos, voltado a pessoas que vivem com HIV, deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento médico como critérios para a caracterização da “perda da existência independente”. A decisão reafirma que a condição de saúde do segurado não pode ser avaliada apenas por critérios funcionais ou pela presença de sintomas imediatos.
O colegiado manteve o acórdão que obrigou uma seguradora a pagar indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com HIV em 2013. O segurado, considerado incapaz para o exercício de suas atividades militares em 2018, possuía apólice de seguro coletivo com cobertura específica para invalidez funcional permanente total por doença.
O caso chegou ao STJ após decisões favoráveis ao militar proferidas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO). A seguradora recorreu ao tribunal superior argumentando que a cobertura securitária estaria condicionada à efetiva perda da existência independente do segurado.
Segundo a empresa, como o militar permanecia assintomático, com a patologia controlada por medicação e sem apresentar quadro clínico incapacitante, não haveria o preenchimento dos requisitos contratuais para o pagamento da indenização.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, refutou a tese da seguradora ao destacar que a ausência de sintomas não equivale a uma condição plena de saúde. A magistrada ressaltou que os pacientes diagnosticados com HIV necessitam de terapia antirretroviral (TARV), um tratamento medicamentoso contínuo, além de monitoramento médico permanente, elementos indispensáveis para a preservação da vida e o controle da infecção.
Conforme a ministra, embora a terapia antirretroviral seja eficaz em conter a progressão da doença para o estágio clínico mais grave, conhecido como síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), o contexto de vulnerabilidade do paciente imunodeficiente persiste. A relatora classificou essa condição como uma “autêntica situação de hipervulnerabilidade”, visto que a doença não possui cura e impõe ao infectado um risco clínico permanente.
Nancy Andrighi pontuou que a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de afastar distinções baseadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica. O tribunal reconhece que a falta de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade inerente à condição de quem vive com o vírus.
Ao analisar a autonomia do segurado, a relatora enfatizou que a vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser aferida por um critério puramente funcional, restrito à preservação de atividades banais do cotidiano. “A irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada”, afirmou a ministra.
Processo: REsp 2.054.321
