Por maioria, Segunda Turma derruba arquivamento de investigações sobre supostas fraudes em contratos do órgão
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, na terça-feira (26), não arquivar inquéritos contra João Furtado de Mendonça Neto, procurador do estado e ex-presidente do Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO). A investigação apura supostas fraudes em contratos do órgão e foi mantida após o afastamento do foro por prerrogativa de função. decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 42868 e do Habeas Corpus (HC) 192096.
O caso engloba dois procedimentos investigatórios distintos. O primeiro procedimento teve início em 2015 e foca em apurar suspeitas de fraude em um processo de concorrência pública destinado à concessão do serviço de vistoria veicular no Detran-GO, ocorrida durante a gestão de Furtado.
O segundo procedimento investigatório, iniciado em 2020, examina possíveis irregularidades em um contrato relacionado à emissão e postagem de documentos de veículos. Relatórios indicaram indícios de superfaturamento nesses contratos, o que motivou a abertura da investigação. O ministro Gilmar Mendes é o relator responsável por ambos os casos no Supremo.
Na Reclamação (RCL) 42868, o procurador buscou reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. O TJ-GO havia deixado de aplicar um dispositivo da Constituição estadual que, na época da abertura do inquérito de 2015, concedia foro por prerrogativa de função a procuradores do estado, mantendo as investigações sob a alçada da Justiça estadual de primeira instância.
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, em decisão individual, considerou válida a prerrogativa de foro no momento em que o inquérito foi instaurado. Ele suspendeu a apuração criminal e encaminhou o procedimento ao TJ-GO.
Contudo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) interpôs agravo regimental contra essa decisão. A PGR argumentou que, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6512, em 2020, o STF declarou inconstitucional um dispositivo da Constituição de Goiás que previa foro privilegiado para procuradores estaduais.
Nessa decisão, o Supremo definiu que as constituições estaduais não podem ampliar as hipóteses de foro especial que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal.
No âmbito do Habeas Corpus (HC) 192096, a defesa de três pessoas investigadas solicitou o arquivamento dos inquéritos. O principal argumento levantado foi o excesso de prazo na conclusão das investigações, alegando que tal demora configuraria constrangimento ilegal.
O relator, ministro Gilmar Mendes, havia inicialmente acolhido o pedido de arquivamento. No entanto, o Ministério Público apresentou recurso, sustentando que a complexidade do caso e a necessidade de diligências adicionais afastariam qualquer configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, defendendo a continuidade das apurações.
ARGUMENTOS
Na sessão, o ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento dos recursos e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. Eles entenderam que a investigação deveria ser conduzida observando a prerrogativa de foro prevista na Constituição de Goiás à época dos fatos, um entendimento já consolidado pelo STF em precedente anterior. O ministro destacou a importância de não apagar automaticamente situações concretas que já haviam se consolidado.
Entretanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro André Mendonça e endossada pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux. A corrente majoritária decidiu que a questão da competência deve ser analisada à luz da ADI 6512. Segundo esse entendimento, o procurador exercia, no período dos fatos investigados, a presidência do Detran-GO, cargo que não detém prerrogativa de foro equivalente à de um secretário estadual.
O ministro Nunes Marques enfatizou que a alegação de excesso de prazo nas investigações não encontra fundamento. Para ele, a demora não se deu por responsabilidade das autoridades públicas, mas sim pela própria tramitação processual e pela intrínseca complexidade dos fatos que estão sendo apurados.
Complementando o voto majoritário, Luiz Fux observou que a suspensão das apurações, determinada por decisão anterior do próprio STF, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.

