Professores da rede pública terão redutor de cinco anos mantido no cálculo da aposentadoria proporcional, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento sobre a validade da aplicação de um redutor de cinco anos para o cálculo do tempo de aposentadoria especial proporcional de professores da rede pública que atuam exclusivamente em funções de magistério. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1558247, que teve sua repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.462. O mérito foi analisado no Plenário Virtual do STF, e a tese fixada servirá de orientação para todos os casos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.
O caso concreto envolve uma professora aposentada por invalidez que recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT). A Segunda Turma Recursal daquele tribunal havia negado a aplicação do redutor de cinco anos ao tempo de contribuição para o cálculo de seus proventos. A justificativa utilizada pelo TJ-DFT foi a declaração de constitucionalidade do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008 pelo seu Conselho Especial. Este dispositivo legal proíbe explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição para professores em casos de aposentadoria proporcional.
A professora, em sua argumentação no STF, sustentou que o TJ-DFT declarou a constitucionalidade superveniente do artigo da norma distrital com base na Emenda Constitucional (EC) 103/2019. Essa emenda permitiu que os entes federativos tivessem maior autonomia para definir os critérios de cálculo das aposentadorias. A professora argumentou que a constitucionalidade superveniente, nesse contexto, implicaria o reconhecimento de uma lei originalmente incompatível com a Constituição como válida após uma alteração constitucional, violando, assim, seu direito adquirido.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, em sua manifestação, ressaltou que a Corte já havia se posicionado sobre o tema na Reclamação (RCL) 85655. Naquela ocasião, o STF decidiu que o TJDFT, ao validar o artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008 com base na autonomia conferida pela EC 103/2019, contrariou a jurisprudência da Corte. O STF firmou o entendimento de que não se pode validar uma lei que nasceu inconstitucional por meio de uma emenda constitucional posterior. Uma lei que era contrária ao texto constitucional em vigor na data de sua promulgação é considerada nula.
O ministro Fachin também apontou que a jurisprudência consolidada do STF estabelece que a aposentadoria proporcional de professores da rede pública, mesmo quando concedida por invalidez, deve ser calculada considerando o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais. Isso significa que, no cálculo dos proventos proporcionais, o divisor utilizado deve incorporar o redutor constitucional de cinco anos, previsto para a aposentadoria especial da categoria.
No julgamento, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente em relação à reafirmação da jurisprudência do STF, mas a maioria da Corte seguiu o entendimento majoritário.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF é a seguinte: “Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.
