Supremo define que taxa Selic em condenações da Fazenda se restringe à redação original da EC 113/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu, em julgamento de embargos de declaração, que a tese firmada no Tema 1.419 da repercussão geral sobre o uso da taxa Selic em ações envolvendo a Fazenda Pública aplica-se exclusivamente ao período de vigência da redação original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021.
A decisão definiu o alcance do entendimento fixado anteriormente em recurso com repercussão geral, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a aplicação da taxa Selic em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A tese original, estabelecida em setembro do ano passado pelo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, determina:
“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.
Embargos de declaração foram apresentados pelo Município e pelo Estado de São Paulo. As partes buscavam esclarecimentos e ajustes na tese, especialmente em relação à nova redação do dispositivo promovida pela EC 136/2025, e solicitaram a modulação dos efeitos da decisão.
Por unanimidade, o Plenário, seguindo o voto do ministro relator Edson Fachin, rejeitou os embargos. Fachin argumentou que não havia vícios como erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que justificassem o acolhimento do recurso. Ele ressaltou que o julgamento original ocorreu sob a vigência da redação original do dispositivo, cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo STF.
O relator explicou que a controvérsia se limitava à interpretação da aplicabilidade da taxa Selic para os casos em que a Fazenda Pública atua como credora, e não apenas como devedora.
A Corte também negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Conforme Fachin, não houve mudança abrupta de entendimento nem demonstração de interesse social ou ofensa à segurança jurídica que justificassem tal medida.
Contudo, em parte, o ministro atendeu à argumentação da Procuradoria-Geral da República (PGR). Apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período da redação original do artigo 3º da EC 113/2021, sem extensão automática para o novo regime estabelecido pela EC 136/2025.

