Magistrada determinou o pagamento de R$ 269 mil pelo veículo, além de R$ 72 mil pela blindagem e R$ 20 mil por danos morais.
Uma seguradora foi condenada a pagar a indenização prevista em contrato após negar a cobertura de um veículo que sofreu perda total porque o motorista estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida. A decisão foi tomada pela juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, ao considerar que a validade expirada do documento configura apenas uma irregularidade administrativa e não tem relação causal comprovada com o acidente. O entendimento foi aplicado em ação envolvendo um acidente ocorrido em Santos (SP).
A seguradora havia reconhecido administrativamente a perda total do veículo, pois o custo do reparo ultrapassava 75% do valor de mercado. Mesmo assim, a empresa condicionou o pagamento da indenização à regularização da habilitação do segurado, sob o argumento de que o documento estava vencido. O motorista acionou a Justiça e pediu R$ 269 mil pelo veículo, conforme a Tabela Fipe, além de R$ 72 mil referentes à cobertura de blindagem. Também solicitou o pagamento dos danos materiais causados a um terceiro envolvido na colisão e R$ 20 mil por danos morais.
Na defesa, a seguradora afirmou que o condutor estaria com o direito de dirigir suspenso ou cassado, situação que, segundo a empresa, permitiria a aplicação de uma cláusula de exclusão de cobertura prevista na apólice. A companhia também contestou o pedido de danos morais e solicitou a produção de provas.
IRREGULARIDADE NÃO AFASTA COBERTURA
Ao analisar o processo, a magistrada entendeu que não havia necessidade de novas provas e realizou o julgamento antecipado. Ela destacou que o contrato de seguro estava vigente no momento do acidente e que a empresa não comprovou que o motorista estivesse definitivamente impedido de dirigir.
Segundo a decisão, os documentos apresentados demonstravam apenas que a Carteira Nacional de Habilitação estava com o prazo de validade expirado. Para a juíza, essa circunstância, isoladamente, não comprova agravamento intencional do risco assumido pela seguradora. A magistrada também citou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo o qual o vencimento da habilitação constitui irregularidade administrativa e não é suficiente para afastar, por si só, a obrigação de indenizar.
Outro ponto considerado foi a ausência de relação entre a situação documental do motorista e a dinâmica do acidente. Conforme a decisão, a colisão ocorreu em contexto de trânsito urbano e não houve demonstração de que o vencimento da habilitação tivesse contribuído para o sinistro. A juíza considerou que exigir a regularização da Carteira Nacional de Habilitação para liberar uma indenização já reconhecida administrativamente impõe uma condição excessivamente onerosa ao consumidor. A conclusão foi fundamentada no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão também destacou que a própria seguradora havia reconhecido a perda total do veículo antes de condicionar o pagamento à regularização da habilitação. O entendimento pode ser utilizado como referência em processos que discutam cláusulas de exclusão de cobertura e a necessidade de comprovação, pelas seguradoras, das circunstâncias alegadas para negar indenizações.
Procedimento Comum Cível nº 4030629-72.2026.8.26.0002.
