Prisão por novo crime durante o período só conta após fim do benefício, conforme rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em decisão com repercussão geral sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367), que o cumprimento de pena relativa a crime cometido durante o período de livramento condicional terá início no dia seguinte ao fim desse benefício.
O entendimento impede o cumprimento simultâneo de duas penas que não foram unificadas, garantindo o respeito à individualidade das execuções penais e evitando a contagem duplicada do mesmo período de prisão. A orientação firmada pelo STJ passa a ser de observância obrigatória por todos os tribunais do país, em conformidade com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
O caso analisado envolvia um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitiu a detração penal a um apenado. Ele estava preso cautelarmente por um novo crime durante o período de prova do livramento condicional. Mesmo sem a revogação do benefício, o TJ-RJ considerou válido contabilizar o tempo de prisão preventiva como cumprimento de pena até o fim do livramento condicional.
O tribunal estadual justificou que a ausência de revogação do livramento condicional, apesar da prisão por novo delito, resultou da inércia do Estado, o que não deveria penalizar o condenado. O MP-RJ, no entanto, argumentou no STJ que tal decisão contraria o Código Penal e a Lei de Execução Penal, pois o sistema jurídico não permite a sobreposição de execuções penais nem o cumprimento concomitante de penas privativas de liberdade.
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O relator do recurso repetitivo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, se um condenado comete um novo crime e é preso preventivamente durante o livramento condicional, e este benefício é posteriormente extinto sem suspensão ou revogação, a nova execução penal só deve iniciar após o término do período de prova.
O ministro ressaltou que essa interpretação evita o característico bis in idem, que é a dupla contagem do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas.
O relator também destacou que o STJ mantém esse posicionamento há mais de uma década. Portanto, o tempo de prisão cautelar referente ao novo delito, enquanto o apenado ainda estava em período de livramento condicional não revogado, não pode ser descontado da nova pena.
Segundo Sebastião Reis Júnior, admitir o contrário equivaleria a permitir o cumprimento simultâneo de duas penas privativas de liberdade sem a devida unificação das execuções, o que é vedado pela legislação penal e pela orientação já estabelecida pelo STJ.

