Menor de seis anos ficou mais de três horas sozinha em veículo escolar após falha na vigilância municipal
Uma criança de seis anos e sua mãe receberão uma indenização de R$ 13 mil por danos morais. A decisão judicial ocorreu após o menino ser esquecido dentro de um ônibus escolar por mais de três horas na cidade de Tijucas, Santa Catarina. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a condenação do município, reconhecendo a falha no dever de vigilância e segurança no transporte escolar.
O estudante permaneceu sozinho no veículo entre 17h45 e 21h, um período considerável após o término do trajeto escolar. O ônibus ficou estacionado no pátio da Secretaria de Educação, sem que houvesse uma conferência adequada do desembarque de todos os alunos.
A situação se tornou conhecida quando a mãe, ao retornar do trabalho, notou a ausência do filho em casa e no ponto de espera habitual após o transporte escolar. Investigações posteriores, incluindo análise de imagens de câmeras de segurança, confirmaram que a criança não havia desembarcado do ônibus.
Na primeira instância, o município já havia sido condenado a pagar R$ 8 mil ao menino e R$ 5 mil à mãe por danos morais. Em sua defesa, o ente público argumentou a inexistência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da genitora, ausência de dano moral e que os valores fixados eram excessivos.
FALHA
O desembargador relator do caso enfatizou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para sua caracterização, basta a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre eles. O magistrado ressaltou que o direito à educação abrange a obrigação estatal de garantir condições seguras e adequadas de transporte para os estudantes, um dever que não foi cumprido neste caso.
De acordo com o relator, a falha se caracterizou pela ausência de verificação do desembarque completo das crianças e da certeza de que o veículo estava vazio ao final do percurso. “A situação envolve criança de tenra idade submetida a um cenário de abandono momentâneo e insegurança, o que, segundo as regras de experiência comum, é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio fato lesivo”, afirmou o magistrado.
O relator também citou decisões anteriores do próprio TJ-SC que abordaram casos semelhantes de abandono de crianças em veículos escolares, reforçando o entendimento consolidado sobre o tema. Em relação aos valores da indenização, o desembargador considerou que as quantias estabelecidas respeitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estarem alinhadas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o arbitramento de danos morais.
Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SC negou provimento ao recurso do município e manteve integralmente a sentença original, que determinou o pagamento de R$ 8 mil ao menino e R$ 5 mil à mãe. O processo tramita em segredo de justiça.
Com informações do TJ/SC.

