Colegiado manteve pena de quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado após análise de antecedentes criminais.
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma mulher acusada de aplicar 33 golpes contra a ex-companheira. O colegiado confirmou a pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da obrigação de pagar aproximadamente R$ 129 mil pelos danos materiais. A condenação foi mantida porque os desembargadores consideraram comprovado que a ré utilizou dados e documentos da vítima para abrir contas bancárias, contratar empréstimos e obter dinheiro por meio de falsas justificativas.
A condenação em primeira instância havia sido determinada pelo juiz de Direito Fabrizio Sena Fusari, da 2ª Vara Criminal de Santo André, em São Paulo. O relacionamento entre as duas mulheres durou cerca de quatro anos, período em que, segundo os autos, a acusada teria utilizado informações pessoais da companheira para realizar operações financeiras sem autorização.
Entre as práticas apontadas no processo estavam a abertura de contas bancárias e a contratação de empréstimos em nome da vítima. A acusada também teria pedido dinheiro diretamente à ex-companheira, afirmando que os valores seriam destinados ao pagamento de custas judiciais e de honorários de supostos advogados que atuariam na solução de problemas financeiros.
A fraude veio à tona quando a vítima tentou obter um financiamento imobiliário e descobriu que havia diversas dívidas registradas em seu nome. A partir da constatação, foram identificadas as operações que resultaram na denúncia pelos 33 crimes de estelionato. Durante a análise do recurso, o relator, desembargador Luis Soares de Mello, ressaltou que as transferências financeiras realizadas pela vítima em favor da acusada estavam comprovadas por documentos anexados ao processo. Para o magistrado, o conjunto de provas confirmou a existência das fraudes e a participação da ré nas operações.
Um dos episódios considerados pelo Tribunal envolveu a utilização de um documento pertencente à ex-companheira. Conforme os autos, a acusada teria colocado a própria fotografia no documento da vítima e usado a imagem para realizar uma selfie necessária à abertura de uma conta em um banco digital. Na avaliação do relator, a conduta não ocorreu de forma ocasional, mas revelou uma estratégia planejada para obter vantagem financeira. O desembargador classificou o esquema como uma “trama planejada, de artimanha sagaz, com claro intuito de lucro fácil”.
Com a decisão, o colegiado também manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. A definição levou em consideração, entre outros fatores, as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis à condenada.
ANTECEDENTES PESARAM NA PENA
Segundo o relator, um dos elementos considerados para a manutenção do regime mais rigoroso foi a existência de uma condenação definitiva anterior contra a mulher por crime da mesma natureza. O antecedente foi levado em conta na avaliação das circunstâncias do caso. O julgamento ocorreu de forma unânime na 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP. Além de Luis Soares de Mello, participaram da análise os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.
Confira o processo nº 1504243-31.2022.8.26.0554 e leia o acórdão.

