A condenação estabeleceu dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena que foi convertida em duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, a serem doados a uma entidade beneficente.
Uma mulher foi condenada por injúria racial em razão de áudios ofensivos enviados via WhatsApp contra a atual esposa de seu ex-marido, com menções explícitas à origem nordestina da vítima. A decisão foi proferida pelo juiz Igor Felipe Praxedes, da 2ª Vara Judicial de Panorama/SP. Nas mensagens, a ré proferiu ofensas como “essa mulher magra, que veio do Norte passando fome e hoje está gorda nas suas costas, essa macumbeira” e “esses povo do Nordeste só vem para cá caçar um besta para encostar”. Para o magistrado, as falas ultrapassaram a esfera de uma mera ofensa pessoal ou discussão familiar, configurando preconceito de procedência nacional.
A condenação estabeleceu dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pena que foi convertida em duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, a serem doados a uma entidade beneficente. Adicionalmente, foi fixada uma indenização mínima de três salários-mínimos por danos morais em favor da vítima.
O caso envolveu o envio de mensagens de áudio ao ex-marido com ofensas direcionadas à nova esposa dele, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP). As gravações continham expressões depreciativas relacionadas à origem nordestina da vítima, além de ataques à sua aparência e menções a práticas religiosas.
Em juízo, a vítima confirmou ser casada há quatro anos com o ex-marido da ré e ratificou o teor das mensagens. Ela relatou que a acusada já havia proferido ofensas anteriormente, inclusive sobre sua aparência, e que as agressões cessaram após o registro da ocorrência policial. O ex-marido, agora companheiro da vítima, também confirmou ter recebido os áudios durante o expediente de trabalho.
A ré não compareceu à audiência, o que levou à decretação de sua revelia. Contudo, em declarações prestadas na fase policial, ela confessou ter enviado as mensagens. Admitiu que, movida por raiva e ciúmes, chamou a vítima de “nordestina passa fome” e alegou que ela estaria com o ex-marido por interesse financeiro.
A defesa argumentou pela atipicidade da conduta, alegando a ausência de dolo específico e sustentando que as falas ocorreram em um contexto de exaltação, ciúmes e desentendimentos familiares relacionados à guarda do filho. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime para injúria simples.
Ao analisar o caso, o juiz Igor Felipe Praxedes considerou a materialidade comprovada por boletim de ocorrência, transcrição dos áudios, relatório policial e prova oral. A autoria foi demonstrada pelas declarações da vítima, depoimento do informante e a confissão extrajudicial da acusada.
O magistrado enquadrou a conduta no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. Destacou que, com as alterações da Lei nº 14.532/23, a injúria racial passou a ser considerada modalidade do crime de racismo, abrangendo ofensas à dignidade ou ao decoro praticadas com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O juiz concluiu que as mensagens revelaram a intenção de ofender a vítima com base em sua origem regional. “O dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade da vítima utilizando elementos de discriminação regional, resta evidenciado pelo teor das mensagens enviadas. Ao referir-se à vítima como ‘nordestina passa fome’ e asseverar que ‘esses povo do Nordeste só vem para cá caçar um besta para encostar’, a ré não se limitou a proferir uma ofensa pessoal comum, mas utilizou expressões que inferiorizam e estigmatizam a população de determinada região do país, demonstrando nítido preconceito de procedência nacional.”
O magistrado afastou a tese de que raiva, ciúmes ou conflito familiar poderiam excluir a tipicidade da conduta. Segundo a decisão, o estado de exaltação de ânimos não exclui a ilicitude, a culpabilidade nem o dolo de ofender quando a pessoa opta por depreciar a dignidade alheia com preconceito de origem geográfica e social.
Pelo mesmo motivo, o juiz rejeitou a desclassificação para injúria simples. O uso de referências pejorativas à procedência nacional da vítima, conforme a sentença, afasta a incidência da norma penal geral e atrai a aplicação da norma especial de proteção contra o preconceito e a discriminação regional.
Dessa forma, julgou procedente a acusação, condenando a ré por injúria racial a dois anos de reclusão e dez dias-multa. A pena foi substituída por restritivas de direitos, e a ré poderá recorrer em liberdade.
O processo tramita sob o número 1506322-74.2025.8.26.0425.

