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Latam condenada a pagar R$ 10 mil por overbooking em voo

redacao by redacao
31/08/2026
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Latam condenada a pagar R$ 10 mil por overbooking em voo
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Companhia aérea deverá restituir R$ 2.385,82 pelos bilhetes não utilizados após falha na prestação do serviço.

A juíza de Direito Simone de Figueiredo, da 8ª vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo, condenou a Latam a restituir R$ 2.385,82 e pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira impedida de embarcar em voo internacional por overbooking. A magistrada concluiu que a preterição de embarque configurou falha na prestação do serviço e que a gestão da ocupação da aeronave integra os riscos da atividade da companhia aérea.

A passageira havia adquirido bilhetes para o trecho Guarulhos/SP–Assunção, no Paraguai, com embarque previsto para 30 de novembro de 2025 e retorno em 2 de dezembro. As passagens custaram, ao todo, R$ 2.385,82. Segundo os autos, ela compareceu para o check-in, mas foi impedida de embarcar porque o voo estava lotado. A Latam emitiu carta de contingência reconhecendo o impedimento.

A alternativa apresentada pela companhia foi a remarcação para dias depois, o que, segundo a passageira, inviabilizaria compromissos profissionais que possuía em Assunção. Ela também afirmou que não conseguiu obter a restituição do valor das passagens não utilizadas. Diante disso, ajuizou ação pedindo o ressarcimento dos R$ 2.385,82 desembolsados com os bilhetes e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Em sua defesa, a Latam sustentou a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Também argumentou que o overbooking é regulamentado pela resolução 400/16 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e defendeu que sua conduta configurou exercício regular de direito.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de relação de consumo e afastou a tese de prevalência exclusiva das normas aeronáuticas. Segundo a magistrada, a legislação especial do setor não impede a aplicação das normas de proteção ao consumidor quanto à reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A sentença destacou que o overbooking e a preterição de embarque são ilícitos quando provocam prejuízos ao passageiro.

Para a juíza, eventual readequação de voo ou gestão da ocupação da aeronave constitui fortuito interno, por se tratar de situação inerente à atividade da empresa, e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. No caso, a magistrada considerou comprovado que a passageira foi impedida de embarcar em razão do overbooking e não usufruiu das passagens adquiridas.

A sentença também registrou que não houve assistência material adequada nem restituição imediata dos valores pagos. Por isso, determinou a devolução integral dos R$ 2.385,82 desembolsados pelos bilhetes. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação ultrapassou os transtornos cotidianos, diante do impedimento de embarque e da consequente frustração da viagem. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, considerando, segundo a sentença, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Processo: 4003337-18.2026.8.26.0001



Fonte https://jurinews.com.br/destaque-nacional/juiza-condena-latam-a-pagar-r-10-mil-apos-impedir-embarque-de-passageira-em-voo-internacional

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