Liminar garante o direito de usarem o véu islâmico com o uniforme padrão da corporação
A 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu, na quinta-feira (28), uma tutela de urgência que permite o uso do hijab, véu islâmico, por bombeiras militares muçulmanas em serviço. A decisão, que beneficia diretamente uma sargento da corporação, pode se estender a outras militares em circunstâncias similares. Por ser uma liminar, ainda cabe recurso por parte do estado.
O caso chegou ao Judiciário por meio de uma ação civil pública protocolada em 19 de maio pela Associação Nacional de Juristas Islâmicos (Anaji), sediada em São Paulo. A entidade ingressou com a ação após o pedido administrativo da sargento ter sido negado.
Na petição, a Anaji argumentou que o uso do véu é uma manifestação de fé protegida pela Constituição Federal. A associação apresentou como base exemplos de outras nações democráticas onde o hijab é permitido em forças de segurança, como o Reino Unido (Metropolitan Police Service), o Canadá (Royal Canadian Mounted Police) e a Nova Zelândia (New Zealand Police).
Essas experiências internacionais, segundo a defesa, comprovam a compatibilidade entre a liberdade religiosa e a eficiência operacional em corporações. A associação sustentou que a vedação ao uso do véu por parte da militar feriu princípios constitucionais.
TEMA 953 DO STF
Em sua fundamentação, a Justiça acentuou que a laicidade do Estado brasileiro exige a promoção da pluralidade e a inclusão da religião na esfera pública, em vez de sua exclusão. A decisão baseou-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no Tema 953, que valida o uso de vestimentas religiosas em documentos oficiais.
O magistrado destacou a necessidade de a administração pública buscar “acomodações razoáveis” para que servidores não sejam forçados a escolher entre a fé e a carreira. Ele ressaltou que o próprio regulamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) prevê a possibilidade de criação de peças complementares ao uniforme.
Com a liminar, o juiz determinou que o uso do hijab por bombeiras militares deve atender às exigências de segurança e à compatibilidade com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários às atividades da corporação.
“RESPEITO E IGUALDADE”
Girrad Mahmoud Sammour, presidente da Anaji, avaliou a decisão como um “marco para a liberdade religiosa no Brasil”. Ele afirmou que o hijab “integra a identidade religiosa, espiritual e cultural de milhões de mulheres muçulmanas” e que sua proibição “limita o exercício da religião”.
Sammour acrescentou que a sentença reconhece a liberdade religiosa assegurada no artigo 5º da Constituição Federal e reforça que a laicidade estatal “não significa invisibilizar religiões, mas garantir respeito e igualdade”.
Antes da ação judicial, o comando do CBMRS já havia se posicionado. Em 5 de maio de 2026, o Comandante-Geral da corporação, coronel Ricardo Mattei Santos, enviou um ofício à Anaji informando que o uso do hijab “já havia sido objeto de deliberação” interna e que o processo administrativo respeitou o “devido processo legal”.
Por ser uma tutela de urgência antecipada, a decisão liminar é provisória. O estado do Rio Grande do Sul foi formalmente citado e possui um prazo de 30 dias para apresentar sua defesa e contestação. O governo estadual declarou que “a liminar será cumprida e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) avaliará as medidas judiciais cabíveis”.
O Corpo de Bombeiros Militar não se manifestou até o momento.

