Colegiado negou pedido de indenização por danos morais e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O Primeiro Colégio Recursal do Recife negou provimento ao recurso inominado interposto por um morador de um condomínio localizado em Boa Viagem. A decisão, proferida em sessão realizada no dia 12 de junho, manteve a sentença do 11º Juizado Especial Cível da Capital que validou multas aplicadas ao condômino por descumprir normas de segurança. O morador tentava anular as penalidades impostas após se recusar a utilizar focinheira e guia curta em seu cachorro, da raça American Bully, nas áreas comuns do edifício.
O caso ganhou relevância após o animal atacar outro pet dentro do elevador do prédio, incidente que foi registrado por câmeras de segurança. As imagens serviram como prova documental para que a assembleia geral do condomínio estabelecesse regras rígidas de circulação e aplicasse as sanções ao proprietário. Além de manter as multas, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo autor da ação.
O julgamento foi conduzido pelo relator, o juiz de direito Marcos Antônio Tenório, com a participação dos magistrados José Raimundo dos Santos Costa e Danielle Christine Silva Melo Burichel. Em seu voto, o relator destacou que o vídeo apresentado nos autos constitui prova irrefutável da necessidade dos equipamentos de segurança. Segundo o magistrado, embora o morador alegue a docilidade do animal, os elementos coligidos ao processo demonstram um risco real à integridade física dos demais condôminos.
“No caso examinado, embora o morador sustente a docilidade do seu animal, as provas coligidas ao processo demonstram de forma inequívoca a existência de um risco real à segurança dos moradores. A gravação em vídeo registrada pela câmera de segurança do elevador revela um incidente grave no qual o cão do autor tenta atacar o animal de outra moradora que estava no colo de uma criança de aproximadamente seis anos de idade, tendo o ataque sido evitado apenas porque o condutor conteve o animal suspendendo-o pela guia”, afirmou o juiz de direito Marcos Antônio Tenório.
O magistrado também refutou a tese de que o morador estaria sendo alvo de perseguição por parte do síndico. Conforme o relator, a exigência de focinheira e guia curta para o trânsito do animal em áreas comuns é uma medida de precaução razoável e proporcional. A decisão fundamentou-se nas diretrizes da Lei Estadual 17.513 de 2021, que disciplina a condução de cães com histórico de agressividade ou comportamento antissocial no estado de Pernambuco.
Sobre a validade das multas, o juiz de direito ressaltou que o morador teve assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório durante o procedimento administrativo. Em assembleia geral extraordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, a defesa do condômino foi debatida pelos presentes, com a exibição das imagens do incidente. Na ocasião, a assembleia deliberou pela manutenção das penalidades por trinta e dois votos contra quatorze, afastando qualquer alegação de nulidade.
Ao avaliar o pedido de indenização por danos morais, o relator concluiu que a atuação do condomínio configurou o exercício regular de direito e o cumprimento do dever de zelar pela segurança coletiva. O magistrado esclareceu que, diante da legitimidade das multas e do descumprimento reiterado das normas, não há ato ilícito que justifique reparação financeira ou restituição de valores. O autor do recurso foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55 da Lei 9.099 de 1995.

