Corte Especial estabelece que empresas em recuperação ou falência também devem comprovar detalhadamente sua real situação financeira
Em um julgamento inédito de recurso repetitivo, realizado em sessão totalmente virtual, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novos e rigorosos critérios para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. A decisão exige que as empresa interessadas apresentem informações detalhadas que permitam avaliar sua real situação econômico-financeira, não sendo mais suficiente apenas demonstrar inatividade ou redução do faturamento.
A tese fixada no Tema 1.424 ganhou a seguinte redação, orientando as instâncias inferiores sobre a comprovação necessária: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.
O julgamento contou com a participação de importantes entidades como amici curiae, contribuindo para a discussão e a formação do entendimento. Estiveram presentes a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).
O relator do repetitivo, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as regras para a concessão da gratuidade de justiça diferem significativamente entre pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física possui uma presunção relativa de veracidade ao declarar insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme já previsto na Súmula 481 do STJ.
Essa exigência de comprovação efetiva se estende também a empresas que se encontram em situações financeiras delicadas, como liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, reforçando a necessidade de transparência em qualquer cenário.
A única exceção legalmente prevista para essa regra, conforme lembrou o ministro, está no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que garante assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos.
Diante desse cenário, o relator destacou que o STJ já consolidou o entendimento de que a simples comprovação de inatividade da empresa ou de queda no faturamento, por meio de documentos como declaração de contador ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira.
Salomão acrescentou que a empresa deve instruir o pedido com documentos que retratem sua real situação, indo além dos dados fiscais básicos. É fundamental apresentar um panorama completo da saúde financeira da pessoa jurídica.
Entre os documentos considerados aptos a comprovar a insuficiência de recursos estão o balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos que evidenciem a incapacidade de custear o processo.
“A pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal”, concluiu o relator.
Fonte https://jurinews.com.br/stj/stj-define-requisitos-para-justica-gratuita-a-pessoas-juridicas
