Magistrado exigiu garantia integral da execução para processar o recurso, contrariando o que prevê a legislação trabalhista vigente.
O juiz Eduardo Marques Vieira Araujo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, em Minas Gerais, barrou o processamento de um agravo de petição por entender que a execução não estava integralmente garantida, mas fundamentou a decisão com uma redação que não existe no artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O magistrado considerou que a parte que apresentou o recurso não havia comprovado a garantia integral da execução. Com base nesse entendimento, concluiu que faltava um requisito necessário para que o agravo de petição pudesse ser analisado. Ao justificar a decisão, porém, o juiz atribuiu ao artigo 897, parágrafo 1º, da CLT um conteúdo segundo o qual o recurso seria admitido somente quando a execução já estivesse garantida. O dispositivo legal, entretanto, não apresenta essa redação. O texto efetivamente previsto no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, de forma justificada, as matérias e os valores que estão sendo contestados, permitindo a execução imediata da parte restante.
Na decisão, Eduardo Marques Vieira Araujo escreveu que o agravo de petição deveria ser apresentado no prazo de oito dias e atribuiu ao mesmo dispositivo legal uma regra segundo a qual o recurso não dependeria de preparo, mas somente seria admitido caso a execução estivesse garantida. A referência chamou atenção porque essa regra não corresponde ao texto atualmente previsto no artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das CLT. O dispositivo trata especificamente da necessidade de delimitação das matérias e dos valores impugnados no agravo de petição. Apesar da divergência entre a fundamentação utilizada e a redação legal, o magistrado manteve o entendimento de que havia impedimento para o processamento do recurso. Com isso, o agravo de petição não foi admitido.
O caso agora segue para análise em instância superior após a apresentação de um novo recurso pela parte interessada. Depois de ter o agravo de petição barrado, a parte apresentou agravo de instrumento com o objetivo de questionar a decisão que impediu o processamento do recurso. O agravo de instrumento foi recebido pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, Cristiano Daniel Muzzi.
Ele determinou que a parte contrária fosse intimada para se manifestar sobre o recurso. Após essa etapa, o magistrado determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), responsável pela análise do recurso apresentado contra a decisão da primeira instância. A discussão, portanto, deverá ser examinada pelo tribunal, que poderá avaliar tanto o impedimento imposto ao agravo de petição quanto os fundamentos utilizados para justificar a decisão.
O QUE DIZ A LEI
O artigo 897 da CLT prevê que cabe agravo, no prazo de oito dias, nas hipóteses estabelecidas pela legislação trabalhista. No caso específico do agravo de petição, o parágrafo 1º determina que o recurso seja acompanhado da delimitação justificada das matérias e dos valores que estão sendo contestados. A norma também prevê a possibilidade de execução imediata da parcela que não foi objeto de impugnação. Portanto, o texto legal utilizado como referência na decisão não estabelece, nos termos citados pelo magistrado, que a garantia integral da execução seja condição para o recebimento do agravo de petição.
“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
O caso ganhou relevância justamente pela diferença entre a fundamentação apresentada na decisão e o conteúdo do dispositivo legal mencionado. A definição sobre a validade do recurso, no entanto, ainda deverá ser analisada pelo TRT-3.
