TRT-RS reconhece falta grave patronal e garante verbas rescisórias ao trabalhador, mas afasta indenização de R$ 20 mil por dano existencial ao entender que apenas o cansaço não justifica a reparação.
Colegiado do TRT-RS decidiu que a imposição rotineira de horários abusivos configura falta grave patronal, porém, ressaltou que o simples cansaço não presume abalo aos projetos de vida do empregado.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de um funcionário que era submetido a expedientes de forma manifestamente excessiva. Com a confirmação da procedência do pedido principal, o trabalhador tem garantido o direito de receber todas as verbas rescisórias nos mesmos moldes de uma demissão sem justa causa.
O colegiado, no entanto, deu parcial provimento ao recurso da empresa e reformou parte da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), excluindo a condenação de R$ 20 mil que havia sido fixada a título de dano existencial.
CARGA HORÁRIA ABUSIVA
Conforme os cartões de ponto juntados aos autos, o profissional chegava a cumprir mais de sete horas extras em um único dia. Aos sábados, a rotina laboral atingia picos de até 16 horas. O acervo probatório demonstrou ainda que, por diversas vezes, o funcionário trabalhou por 13 dias consecutivos sem usufruir de qualquer descanso semanal.
Na ação trabalhista, o empregado argumentou que a companhia descumpria obrigações contratuais básicas ao exigir serviços que superavam suas forças físicas e mentais. Segundo ele, a habitualidade da jornada sobrecarregada inviabilizava o repouso necessário, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
A empresa, por sua vez, tentou reverter o cenário alegando abandono de emprego para configurar a justa causa do trabalhador. A defesa patronal sustentou que todas as horas suplementares eram devidamente pagas ou compensadas e que o funcionário jamais teria demonstrado insatisfação com a carga horária.
ABALO PESSOAL
Na primeira instância, o juiz titular do caso, Alberto Rozman de Moraes, destacou que a habitualidade de mais de cinco horas extras diárias comprovava cabalmente a tese do trabalhador. Com base nesse excesso, o magistrado reconheceu a falta grave cometida pelo empregador, autorizando o fim do contrato por culpa da empresa.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão no TRT-RS, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, ratificou o entendimento de base, pontuando que “a submissão do empregado a jornadas manifestamente excessivas revela a exigência de serviços superiores às suas forças, caracterizando violação grave das obrigações contratuais”.
Contudo, ao afastar o dano existencial, a magistrada e a Turma entenderam que o cansaço derivado do labor, por si só, não gera indenização automática. Para o colegiado, a reparação extrapatrimonial exigiria provas concretas de que a rotina impediu o trabalhador de realizar projetos pessoais de vida ou o privou do convívio familiar e social, fato que não restou comprovado na instrução processual.
Além do pedido de rompimento contratual, o processo envolveu discussões atreladas a diferenças salariais e desrespeito a intervalos interjornadas. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 40 mil.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. O processo já transitou em julgado e não cabem mais recursos.
