Justiça do Trabalho fixa indenização de R$ 15 mil por instalação de câmeras em vestiários.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a JBS S.A. a pagar uma indenização de R$ 15 mil a um operador de máquinas. A decisão se deu em decorrência do constrangimento sofrido pelo trabalhador com a instalação de câmeras de vigilância no vestiário masculino de sua unidade de trabalho. A jurisprudência do TST entende que tal medida gera constrangimento e viola a intimidade dos empregados, configurando dano moral passível de reparação.
O operador de máquinas, admitido em junho de 2014 e que pediu rescisão em 2022, atuava no Setor de Subprodutos na unidade da JBS em Anastácio (MS). Ele argumentou que a instalação das câmeras nos vestiários excedia os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Para o trabalhador, esses espaços são de uso estritamente privativo, destinados à higiene pessoal e à troca de uniforme, e, portanto, não deveriam ser monitorados.
A JBS S.A. apresentou defesa alegando que as câmeras instaladas nos vestiários eram direcionadas especificamente para os armários dos funcionários. Segundo a empresa, o objetivo do monitoramento era coibir a ocorrência de furtos de bens dos trabalhadores e proteger o patrimônio da própria empregadora, além de garantir a segurança nas dependências da empresa.
Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), o pedido de indenização foi julgado improcedente. As instâncias inferiores entenderam que os equipamentos de vigilância estavam, de fato, voltados para os armários. Ademais, consideraram que a situação vivenciada pelo operador de máquinas não era suficiente para gerar fortes abalos em sua personalidade, afastando a configuração de dano moral.
Contudo, a relatora do recurso de revista no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, reviu essa posição. A magistrada destacou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. Para a ministra, a alegação de que as câmeras estavam direcionadas apenas aos armários é irrelevante para a configuração do constrangimento.
“A presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem adentra o recinto, principalmente pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados”, fundamentou a ministra. A Segunda Turma, ao acolher o recurso do trabalhador, considerou que a filmagem em vestiários, independentemente do foco específico, viola a intimidade e a privacidade, gerando o dever de indenizar por dano moral. A decisão ainda é passível de recurso.

