A 1ª Seção definiu, no Tema 1.413, que o contribuinte deve arcar com os honorários advocatícios mesmo se pagar o débito fiscal após o início da execução, ainda que antes de ser formalmente citado
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em tese fixada do Tema 1.413, que é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de execução fiscal. A cobrança é aplicável mesmo quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, mas antes da efetiva citação do contribuinte.
A controvérsia analisada pelos ministros do STJ envolveu os Recursos Especiais (REsps) 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553. Um dos casos que chegou à Corte Superior foi apresentado pelo município de Camaragibe, que recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE). O TJ-PE havia afastado a condenação em honorários sob o argumento de que o pagamento administrativo, realizado antes da citação, impediria a formação completa da relação processual.
Em seu recurso ao STJ, o município sustentou que a verba honorária era devida. A defesa argumentou que a quitação do débito ocorreu somente após o ajuizamento da execução fiscal, o que caracterizaria reconhecimento da pretensão executória. Essa situação, segundo o ente público, atrairia a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu origem ao processo deve arcar com os custos.
O ministro Gurgel de Faria, relator dos recursos, destacou que a solução da controvérsia deveria se basear no princípio da causalidade e no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC). Este dispositivo legal atribui o pagamento dos honorários à parte que deu causa à instauração do processo, especialmente em casos de perda superveniente do objeto.
Diante disso, o ministro propôs a fixação da seguinte tese: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Primeira Seção. Ao aplicar a tese firmada aos casos concretos, a turma decidiu dar provimento aos três recursos especiais, todos interpostos por entes públicos, confirmando a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios.
Processos: REsps 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553

