Justiça Federal garante nomeação de farmacêutica aprovada em 1º lugar no cadastro de reserva, considerando preterição após Ebserh abrir novo concurso
A Justiça Federal da Paraíba determinou a nomeação de uma farmacêutica aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva de concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), após reconhecer que a abertura de um novo certame para o mesmo cargo, durante a validade da seleção anterior, configurou preterição indevida da candidata.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares, da 2ª Vara Federal da Paraíba. Segundo o magistrado, embora candidatos aprovados em cadastro de reserva possuam, em regra, apenas expectativa de direito à nomeação, a situação muda quando a própria Administração demonstra a necessidade de preenchimento das vagas.
A autora da ação participou do concurso regido pelo Edital nº 03/2023 da Ebserh para o cargo de farmacêutica no Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW), vinculado à Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Ela foi aprovada em primeiro lugar na ampla concorrência do cadastro de reserva, com 63,7 pontos. O resultado final foi homologado em março de 2024, com validade de um ano.
Durante o período de vigência do concurso, nenhum candidato do cadastro de reserva para o cargo foi convocado. No entanto, ainda dentro do prazo de validade da seleção, a Ebserh publicou, em dezembro de 2024, um novo edital prevendo vagas para a mesma função.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento do direito à nomeação quando há demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo e a Administração deixa de convocar candidatos aprovados em concurso ainda válido.
Para o magistrado, a publicação de um novo concurso para farmacêutico evidenciou a existência da demanda por profissionais na área, tornando injustificável a ausência de convocação da candidata aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva específico do hospital universitário.
“A publicação de novo edital para o mesmo cargo constitui comportamento expresso que revela, de forma inequívoca, a existência de necessidade de provimento”, registrou na sentença.
ARGUMENTOS REJEITADOS
A Ebserh sustentou que não houve surgimento de vagas no hospital, que a contratação dependia de autorização dos órgãos federais competentes e que o novo concurso foi necessário em razão do esgotamento de cadastros de reserva em outras unidades da rede.
O argumento, contudo, não convenceu o magistrado. Segundo a decisão, a empresa pública não comprovou o esgotamento do cadastro de reserva para farmacêuticos do Hospital Universitário Lauro Wanderley. Além disso, o juiz observou que a abertura de um novo certame para o mesmo cargo contradiz a alegação de inexistência de vagas ou de restrições orçamentárias.
A sentença também afastou a tese de interferência indevida do Judiciário na esfera administrativa. De acordo com o magistrado, a atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, diante da possível violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima.
Com a decisão, foi reconhecido o direito da candidata à nomeação para o cargo de farmacêutica no hospital universitário.
Processo: 0801628-76.2025.4.05.8200.
