Tema 1.195 dos recursos repetitivos teve tese ajustada pela 3ª Secção; nova redação considera inércia estatal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou a tese sobre a influência da prática de falta grave na concessão da comutação de pena prevista no decreto 9.246/17, que concedeu indulto natalino. A decisão acolheu parcialmente embargos de declaração, modificando o entendimento fixado no Tema 1.195 dos recursos repetitivos.
O colegiado estabeleceu que a falta grave cometida no período de 12 meses anterior à publicação do decreto impede o benefício, mesmo que sua apuração seja concluída posteriormente. Contudo, essa impossibilidade só se aplica caso não haja inércia ou mora por parte do Estado na instauração do procedimento apuratório para investigar a infração disciplinar.
A tese foi reescrita e agora estabelece: “O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração do procedimento apuratório.”
Essa modificação busca aprimorar a aplicação da lei e garantir o direito à progressão de pena em casos onde a demora na apuração da falta disciplinar não pode ser atribuída ao apenado.
RELEMBRE
Em dezembro de 2025, a Terceira Seção do STJ havia firmado o entendimento de que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impedia a comutação de pena, mesmo que a homologação judicial da infração ocorresse após esse período. Naquela ocasião, o colegiado definiu que o requisito subjetivo do decreto estava atrelado ao comportamento do apenado, e não à data de formalização da falta disciplinar pelo Judiciário.
O artigo 4º, inciso I, do decreto 9.246/17 estipula que o indulto natalino ou a comutação de pena não serão concedidos a indivíduos que tenham sofrido sanção, aplicada com garantia do contraditório e da ampla defesa, em razão de infração disciplinar grave nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto.
A tese originalmente fixada pelo STJ previa: “O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.”
Em resposta a essa tese, foram apresentados embargos de declaração, que agora resultaram no ajuste do entendimento pela 3ª Seção.
CRITÉRIO FINALÍSTICO
O ministro Og Fernandes, relator do caso, argumentou pela substituição do critério formal e objetivo, centrado na prévia instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por um critério finalístico e de eficiência. Segundo ele, a falta grave deve obstar a concessão do benefício independentemente da data de sua apuração, desde que não haja inércia ou mora injustificada do Estado na apuração.
Dessa forma, a nova redação da tese consolida a compreensão de que o fator determinante é a ocorrência ou não de falta grave no período especificado. A ressalva importante, incorporada pela decisão, é que a falta só impedirá a comutação se o Estado tiver agido com diligência na instauração do procedimento apuratório.
Processo: REsp 2.011.706.
