Relator destacou que a conduta do agente público ultrapassou os limites da urbanidade e proporcionalidade exigidos.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, em julgamento de recurso de apelação, manter a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais a um comerciante de Guarujá, que foi alvo de abordagem considerada abusiva por um policial militar. O colegiado reconheceu que as agressões físicas e verbais, registradas por uma câmera de segurança, violaram a dignidade do homem e manteve a obrigação de indenizar, mas reduziu o valor de R$ 18 mil para R$ 10 mil. A decisão foi motivada pelo uso desnecessário da força e pelas ofensas proferidas durante a abordagem, mesmo sem resistência do comerciante.
O julgamento analisou recurso apresentado pelo Estado de São Paulo contra sentença do juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, que havia determinado o pagamento da indenização. O caso envolveu a atuação de um cabo da Polícia Militar durante uma abordagem realizada nas proximidades da peixaria pertencente à vítima. As imagens registradas por uma câmera do estabelecimento mostraram o policial segurando o comerciante pela gola da camiseta e o chamando de “ladrão” e “vagabundo”. A cena foi presenciada por outras pessoas, incluindo a mulher e a filha menor de idade do comerciante, que chorou durante a ocorrência.
Segundo o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, as gravações demonstraram que o homem cooperava com os agentes, mantinha as mãos para trás do corpo e não apresentava comportamento agressivo ou resistência física. Para o magistrado, as imagens comprovaram o emprego abusivo da força durante a ação policial.
O Estado de São Paulo argumentou que um inquérito policial militar havia considerado regular a conduta dos agentes, sob a justificativa de estrito cumprimento do dever legal e uso moderado da força. A defesa também contestou a alegação de que a abordagem teria provocado o rompimento de pontos de uma cirurgia recente realizada pelo comerciante. O relator, porém, afastou a tese de que os policiais teriam agido dentro dos limites do dever legal. Conforme Machado, embora o inquérito tenha descartado a ocorrência de crime, o policial envolvido recebeu a atribuição de uma transgressão disciplinar grave.
Para o desembargador, esse resultado não determina automaticamente a conclusão do processo judicial, mas representa um elemento relevante para a análise do caso, principalmente por ter sido apurado pela própria corporação responsável pelo agente. A discussão sobre os pontos da cirurgia também não foi considerada determinante para a condenação. O magistrado afirmou que não ficou comprovado que o procedimento médico foi afetado pela abordagem, mas ressaltou que a indenização poderia ser reconhecida independentemente dessa consequência.
OFENSAS E FORÇA FÍSICA GERARAM DANO MORAL
Na avaliação do relator, as ofensas e a força empregada pelo policial foram suficientes para caracterizar uma violação aos direitos da personalidade do comerciante. A conduta, segundo ele, ultrapassou os limites aceitáveis de uma abordagem policial e atingiu diretamente a dignidade da vítima. Machado destacou que a atuação dos agentes públicos deve observar critérios de urbanidade e proporcionalidade. Para o desembargador, a agressão física e as expressões ofensivas captadas pelas imagens não poderiam ser consideradas meros transtornos decorrentes de uma abordagem legítima.
A responsabilidade pela indenização foi atribuída ao Estado em razão da atuação de seu agente público. O entendimento está fundamentado no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade estatal pelos danos causados por seus agentes nessa condição, sem afastar eventual direito de regresso contra o responsável pela lesão em casos de dolo ou culpa.
Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Torres de Carvalho acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação determinada em primeira instância. A única alteração feita pelo colegiado foi o valor da indenização, reduzido para R$ 10 mil por ser considerado proporcional à gravidade da conduta e compatível com casos semelhantes analisados pela própria câmara.
Processo nº 1005896-80.2024.8.26.0223

