Provimento estabelece critérios nacionais para conversão do benefício em dinheiro e condiciona pagamentos ao interesse da administração e à disponibilidade orçamentária
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, editou nesta segunda-feira (13) o Provimento nº 239, que regulamenta, em âmbito nacional, a conversão em dinheiro da licença-prêmio de magistrados. A norma estabelece critérios para a apuração e o pagamento dos passivos funcionais e determina que os 91 tribunais do país adequem suas folhas de pagamento, que serão auditadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Segundo Campbell, o ato não cria novas autorizações para pagamento, mas fixa limites legais para evitar repasses indevidos.
“Não estou autorizando pagar nada através desse ato. Exclusivamente, assim como os anteriores das férias e do ATS, só impus limites legais.”
REGRAS
O provimento disciplina a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e acumulados, benefício reconhecido aos magistrados por simetria constitucional com os membros do Ministério Público da União, conforme a Resolução CNJ nº 528.
A regulamentação considera também decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em março deste ano, que autorizou a conversão em dinheiro de benefícios acumulados, desde que a remuneração não ultrapasse em mais de 35% o teto constitucional.
Além disso, a norma leva em conta o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não incide Imposto de Renda sobre a indenização referente à licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço.
PAGAMENTO
Pelas novas regras, os magistrados poderão requerer, a qualquer tempo, a conversão em dinheiro dos períodos acumulados de licença-prêmio, desde que correspondam a, no mínimo, 15 dias.
O deferimento do pedido dependerá do interesse da administração e da programação orçamentária e financeira de cada tribunal. A regulamentação alcança apenas os períodos aquisitivos acumulados até 25 de março de 2026, data do julgamento conjunto realizado pelo STF.
O passivo compreenderá exclusivamente valores ainda não pagos relativos à conversão da licença-prêmio não usufruída.
CÁLCULO
O provimento estabelece que a base de cálculo será formada pelo subsídio e pelas gratificações remuneratórias permanentes, incluindo vantagens pessoais reconhecidas por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado e a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), respeitado o teto constitucional.
Também integram o cálculo o abono de permanência, os reflexos da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Terão direito ao recebimento magistrados da ativa, aposentados, exonerados — quanto aos períodos acumulados até a exoneração — e os espólios de magistrados falecidos.
Por outro lado, ficam excluídos do passivo os períodos já usufruídos ou anteriormente convertidos em dinheiro, ressalvadas diferenças eventualmente apuradas na base de cálculo. A norma também prevê que verbas transitórias, eventuais e de natureza indenizatória não integrarão a base de cálculo da licença-prêmio, cuja conversão em pecúnia possui natureza exclusivamente indenizatória e não gera reflexos sobre outras vantagens ou benefícios.
Com informações do Estadão
