domingo, agosto 23, 2026
TRIBUNA DO JURI
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral
No Result
View All Result
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral
No Result
View All Result
TRIBUNA DO JURI
No Result
View All Result
Home JuriNews

Juiz cita lei inexistente em decisão trabalhista no MG

redacao by redacao
16/08/2026
in JuriNews
0 0
0
Juiz cita lei inexistente em decisão trabalhista no MG
0
SHARES
0
VIEWS
Share on FacebookShare on Twitter


Magistrado exigiu garantia integral da execução para processar o recurso, contrariando o que prevê a legislação trabalhista vigente.

O juiz Eduardo Marques Vieira Araujo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, em Minas Gerais, barrou o processamento de um agravo de petição por entender que a execução não estava integralmente garantida, mas fundamentou a decisão com uma redação que não existe no artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado considerou que a parte que apresentou o recurso não havia comprovado a garantia integral da execução. Com base nesse entendimento, concluiu que faltava um requisito necessário para que o agravo de petição pudesse ser analisado. Ao justificar a decisão, porém, o juiz atribuiu ao artigo 897, parágrafo 1º, da CLT um conteúdo segundo o qual o recurso seria admitido somente quando a execução já estivesse garantida. O dispositivo legal, entretanto, não apresenta essa redação. O texto efetivamente previsto no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, de forma justificada, as matérias e os valores que estão sendo contestados, permitindo a execução imediata da parte restante.

Na decisão, Eduardo Marques Vieira Araujo escreveu que o agravo de petição deveria ser apresentado no prazo de oito dias e atribuiu ao mesmo dispositivo legal uma regra segundo a qual o recurso não dependeria de preparo, mas somente seria admitido caso a execução estivesse garantida. A referência chamou atenção porque essa regra não corresponde ao texto atualmente previsto no artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das CLT. O dispositivo trata especificamente da necessidade de delimitação das matérias e dos valores impugnados no agravo de petição. Apesar da divergência entre a fundamentação utilizada e a redação legal, o magistrado manteve o entendimento de que havia impedimento para o processamento do recurso. Com isso, o agravo de petição não foi admitido.

O caso agora segue para análise em instância superior após a apresentação de um novo recurso pela parte interessada. Depois de ter o agravo de petição barrado, a parte apresentou agravo de instrumento com o objetivo de questionar a decisão que impediu o processamento do recurso. O agravo de instrumento foi recebido pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, Cristiano Daniel Muzzi.

Ele determinou que a parte contrária fosse intimada para se manifestar sobre o recurso. Após essa etapa, o magistrado determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), responsável pela análise do recurso apresentado contra a decisão da primeira instância. A discussão, portanto, deverá ser examinada pelo tribunal, que poderá avaliar tanto o impedimento imposto ao agravo de petição quanto os fundamentos utilizados para justificar a decisão.

O QUE DIZ A LEI

O artigo 897 da CLT prevê que cabe agravo, no prazo de oito dias, nas hipóteses estabelecidas pela legislação trabalhista. No caso específico do agravo de petição, o parágrafo 1º determina que o recurso seja acompanhado da delimitação justificada das matérias e dos valores que estão sendo contestados. A norma também prevê a possibilidade de execução imediata da parcela que não foi objeto de impugnação. Portanto, o texto legal utilizado como referência na decisão não estabelece, nos termos citados pelo magistrado, que a garantia integral da execução seja condição para o recebimento do agravo de petição.

“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”

O caso ganhou relevância justamente pela diferença entre a fundamentação apresentada na decisão e o conteúdo do dispositivo legal mencionado. A definição sobre a validade do recurso, no entanto, ainda deverá ser analisada pelo TRT-3.

Veja o processo nº 0010239-39.2026.5.03.0165 e a decisão.



Fonte https://jurinews.com.br/destaques-ultimas/juiz-barra-recurso-e-cita-texto-que-nao-existe-no-artigo-da-clt

Previous Post

Justiça mantém direito de resposta de Erika Hilton no SBT após falas de Ratinho

Next Post

Campanha eleitoral nas ruas e propaganda virtual começam neste domingo

redacao

redacao

Next Post
Campanha eleitoral nas ruas e propaganda virtual começam neste domingo

Campanha eleitoral nas ruas e propaganda virtual começam neste domingo

  • Sample Page
  • TRIBUNA DO JURI

© 2026 TRIBUNA DO JÚRI

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In
No Result
View All Result
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral

© 2026 TRIBUNA DO JÚRI