Colegiado manteve divisão de culpa em 70% para o residencial e 30% para a tutora, fixando reparação em R$ 5,9 mil por gastos veterinários.
A 13ª câmara Cível do TJ-MG manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora, após o cachorro de estimação da mulher falecer em decorrência de um ataque sofrido por um cão de rua que circulava nas áreas comuns do residencial. O colegiado concluiu que a administração do local agiu com negligência ao tolerar a presença habitual do animal, mesmo ciente de seu comportamento agressivo, o que configura falha no dever de vigilância e segurança.
O episódio ocorreu quando a tutora transitava pela área de lazer acompanhada de seu cão e de uma criança. O animal de rua, que frequentava o condomínio, surpreendeu o grupo e atacou o cachorro da moradora, causando ferimentos graves. Apesar de ter sido submetido a cirurgias e tratamentos veterinários, o animal não resistiu e faleceu meses depois. Em busca de reparação, a moradora acionou o Judiciário pleiteando R$ 8,5 mil por despesas veterinárias e medicamentos, além de R$ 20 mil a título de danos morais.
Em 1ª instância, o juízo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e analisou o caso sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva prevista no Código Civil. A sentença reconheceu a falha do condomínio no controle de acesso, mas também identificou culpa concorrente da moradora, que não observou integralmente o regimento interno, o qual exigia que animais domésticos fossem conduzidos no colo ou por guias curtas nas áreas de lazer.
A responsabilidade foi fixada em 70% para o condomínio e 30% para a tutora, resultando na condenação do residencial ao pagamento de R$ 5,9 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Ao recorrer, o condomínio argumentou que o ataque configuraria caso fortuito externo, alegando não possuir vínculo jurídico com o animal de rua. A defesa sustentou que o zelador realizava a retirada de animais errantes e que a falta de recursos financeiros impedia a instalação imediata de telas de proteção. Além disso, o residencial afirmou que normas de proteção animal restringiam a adoção de medidas mais severas para afastar os cães.
A relatora no TJ-MG, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, manteve a decisão original ao constatar que o cachorro não era um invasor isolado, mas um animal que permanecia habitualmente no local, sendo inclusive alimentado por moradores. Depoimentos colhidos no processo confirmaram que o cão já havia tentado atacar outros animais anteriormente, evidenciando que a administração conhecia o risco e não adotou medidas eficazes para eliminá-lo.
A magistrada refutou as justificativas sobre a falta de recursos e as normas de proteção animal, destacando que o condomínio poderia ter solicitado a atuação de órgãos públicos ou reforçado a fiscalização interna.
Para a desembargadora, a falha predominante foi da administração, que permitiu a permanência de um animal reconhecidamente agressivo. Assim, foi mantida a divisão de culpa em 70% para o condomínio e 30% para a tutora, bem como a indenização de R$ 5 mil por danos morais, considerando o sofrimento causado pela morte do animal e o vínculo afetivo existente.

