Colegiado manteve multa diária de R$ 1 mil e honorários advocatícios de R$ 1,5 mil à plataforma digital.
A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que usuários de redes sociais não precisam comprovar danos à honra ou prejuízos à imagem para obter a quebra de sigilo de perfis que os ofenderam. O colegiado negou provimento ao recurso de uma plataforma digital, mantendo a obrigação de fornecer dados cadastrais de autores de mensagens ofensivas, sob o entendimento de que a simples demonstração das ofensas é suficiente para viabilizar a identificação.
O caso teve origem em uma ação movida por um cidadão que relatou ter sido alvo de ataques anônimos em fóruns de discussão. Segundo os autos, o autor da ação teve seu nome expressamente vinculado a fraudes financeiras e desvios relacionados a um esquema de captação de investimentos. Diante do impacto negativo em sua reputação, ele solicitou à Justiça o fornecimento do endereço eletrônico e do protocolo de internet (IP) de registro de dois perfis, visando identificar os responsáveis pelas publicações.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O magistrado determinou que a plataforma entregasse os dados cadastrais solicitados, estabelecendo uma multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30 mil. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1,5 mil.
Inconformada com a sentença, a plataforma digital recorreu ao TJ-SP. A defesa da empresa argumentou que o autor da ação seria parte ilegítima para a demanda, uma vez que ele atua apenas como diretor de uma associação mencionada nos fóruns de discussão. A companhia sustentou ainda que não haveria prova mínima de ilicitude ou de violação de direitos que justificasse a quebra do sigilo de dados, os quais são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ao analisar o recurso, a Sétima Câmara de Direito Privado reafirmou a jurisprudência de que a identificação do ofensor é um direito do usuário que comprova ter sido alvo de ofensas expressas. O tribunal entendeu que a necessidade de proteção à honra e a possibilidade de responsabilização civil ou criminal do autor das mensagens prevalecem sobre o sigilo dos dados cadastrais em situações de abuso na rede.

