Turma considerou irrisório o valor fixado pelo TRT diante da gravidade da violência sofrida e das consequências psicológicas para o trabalhador
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização por danos morais devida a um carteiro motorizado dos Correios que foi vítima de um assalto durante o trabalho. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) não refletia a gravidade da violência sofrida, marcada por ameaças de morte e restrição da liberdade do empregado.
O crime ocorreu em maio de 2022, enquanto o carteiro realizava entregas em Cariacica (ES) com um veículo fornecido pelos Correios.
Segundo os autos, dois assaltantes abordaram o trabalhador. Um deles assumiu a direção da Fiat Fiorino, enquanto o outro o ameaçou de morte e o trancou no baú do veículo. Os criminosos seguiram até outro local, onde descarregaram as encomendas.
Após retirarem as mercadorias, obrigaram o empregado a desbloquear e entregar o celular. Em seguida, abandonaram o veículo em um matagal às margens da Rodovia Mário Covas. O carteiro conseguiu retornar à empresa dirigindo o automóvel.
Em razão do episódio, o trabalhador desenvolveu quadro de ansiedade generalizada, recebeu recomendação médica para afastamento das atividades por 15 dias e relatou sequelas psicológicas decorrentes da violência.
DEFESA
Os Correios sustentaram que o assalto foi praticado por terceiros em via pública e que o fato não decorreu de culpa da empresa, caracterizando caso fortuito ou força maior.
A estatal também afirmou ter prestado assistência médica e social ao empregado, providenciado o registro da ocorrência, emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e orientado o trabalhador por meio da área de segurança.
DECISÃO
Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 26.098,70, equivalente a dez salários contratuais, além do ressarcimento do celular e do chip subtraídos.
Ao julgar o recurso, o TRT da 17ª Região manteve a responsabilidade objetiva dos Correios, por entender que carteiros motorizados estão expostos a risco de assaltos superior ao enfrentado pelos demais trabalhadores. Contudo, reduziu a indenização para R$ 10 mil.
O empregado recorreu ao TST alegando que o valor era incompatível com a gravidade dos fatos.
Relator do caso, o ministro Lélio Bentes Corrêa explicou que a revisão do valor das indenizações por danos morais é excepcional, sendo admitida quando a quantia fixada se mostra manifestamente irrisória ou excessiva.
Segundo o magistrado, esse era o caso dos autos.
“Inegavelmente irrisórios”, afirmou o ministro ao se referir aos R$ 10 mil arbitrados pelo TRT.
Para a Turma, a indenização não refletia a gravidade da ameaça à vida, a restrição da liberdade do trabalhador, a extensão do dano nem a capacidade econômica do empregador.
O colegiado também reconheceu a transcendência social da controvérsia, por entender que a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição Federal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e elevou a indenização para R$ 40 mil.
Processo: RR-0000363-58.2023.5.17.0009.
