Analista não terá direito a indenizações e pensão por doença mental diagnosticada como pessoal.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu negar o reconhecimento de doença ocupacional a uma analista de transformação digital. Com essa decisão, a empregada não terá direito às indenizações e pensão que pleiteava, prevalecendo o entendimento de que não há nexo causal entre a patologia diagnosticada e as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho. O acórdão colegiado confirma a sentença proferida pela juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que já havia indeferido os pedidos da trabalhadora.
A profissional atuou em uma empresa do setor de serviços técnicos e engenharia, tendo iniciado sua trajetória como estagiária e, posteriormente, sido efetivada com carteira assinada. Suas funções consistiam na análise de processos administrativos em um escritório localizado em Porto Alegre. Segundo o relato da trabalhadora, sua jornada de trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, com a exigência de responder demandas mesmo fora do horário de expediente, o que contribuía para uma sobrecarga de trabalho.
Em sua argumentação, a empregada sustentou que o ritmo de trabalho imposto era intenso, marcado por cobranças excessivas de produtividade e pelo cumprimento de metas com prazos urgentes. Esse cenário, segundo ela, teria culminado em esgotamento profissional, com o desenvolvimento de crises de ansiedade e pânico. A trabalhadora alegou que o ambiente laboral agravou seu quadro clínico, enfatizando que não possuía qualquer histórico prévio de transtornos mentais antes de ingressar na referida empresa.
Em contrapartida, a empresa negou veementemente a existência de qualquer doença relacionada ao trabalho. Na argumentação, defendeu que a patologia apresentada pela trabalhadora era de natureza estritamente pessoal e hereditária. Ainda afirmou que o ambiente laboral não continha elementos estressores de gravidade suficiente para justificar a obrigação de indenizar, classificando as cobranças relatadas como parte integrante da rotina comum de incentivo à produtividade.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos fundamentou sua decisão no laudo pericial, negando os pedidos da autora. A magistrada declarou que “no presente caso, a prova dos autos não corrobora a tese da autora quanto à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica que a acomete e as atividades laborais por ela desempenhadas”.
A perícia, conforme destacou a juíza, constatou que a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, sem que tenha sido identificada qualquer relação com o trabalho ou incapacidade laborativa atual.
No julgamento do recurso apresentado pela trabalhadora, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, ratificou o entendimento da primeira instância. “Não há relação de nexo causal com o trabalho exercido nas reclamadas porque a doença tem origem principal genética/hereditária”, frisou a desembargadora, reiterando a ausência de vínculo entre a patologia e as atividades laborais.
A magistrada também ressaltou que os sintomas apresentados pela analista começaram a manifestar-se com apenas um mês de estágio na empresa. Além disso, o depoimento de um informante ouvido no processo não logrou comprovar a existência de um ambiente de trabalho hostil ou abusivo. As situações relatadas foram interpretadas como uma apreensão comum, desencadeada por uma crise financeira que a empresa atravessava no período.
A decisão foi proferida pela 5ª Turma do TRT-4, com participação da relatora, desembargadora Rejane Souza Pedra, e das desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti. As magistradas, ao analisarem o conjunto probatório, reconheceram que não havia nexo causal alegado pela trabalhadora.
