Pagamentos por performance acima do esperado, mesmo que habituais, não se integram à remuneração, conforme nova redação da CLT.
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que prêmios pagos por liberalidade do empregador em razão de desempenho acima do esperado não integram a remuneração do empregado. A decisão ressalta que essas verbas, mesmo que habituais, prevalecem com natureza indenizatória, em virtude da redação dada à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. A mudança de entendimento em segunda instância acolheu recurso de uma empresa de tecnologia e modificou sentença de primeira instância.
O caso envolveu uma trabalhadora que recebia comissões mensais, classificadas como prêmios, e buscava o reconhecimento de sua natureza salarial para que integrassem sua remuneração. Em sua defesa, a empresa alegou que os pagamentos eram, de fato, prêmios por desempenho individual mensal, conforme a legislação trabalhista atualizada.
A reforma trabalhista, promulgada em 2017, trouxe uma nova perspectiva sobre o conceito de prêmio por desempenho. O artigo 457 da CLT, em seus parágrafos 2º e 4º, foi alterado para diferenciar claramente os prêmios de outras verbas salariais.
A juíza-relatora Mariza Santos da Costa, ao analisar o recurso, destacou que a natureza da verba paga à empregada era de prêmio, e não de comissão. A magistrada enfatizou que a lei atual permite ao empregador a concessão de prêmios, mesmo que de forma habitual, por mera liberalidade. Assim, caberia ao empregado comprovar eventual fraude na concessão dessas verbas, o que não ocorreu no processo em questão.
Com base nessa interpretação da CLT, a relatora concluiu pela natureza jurídica indenizatória das parcelas. Consequentemente, essas verbas não repercutem nas demais verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho. A decisão determinou a exclusão da condenação os reflexos financeiros dos prêmios sobre o descanso semanal remunerado, o 13º salário, o terço de férias, o aviso-prévio e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além da multa de 40%. Ainda cabe recurso.

