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Shoppings devem custear espaço para empregadas amamentarem

redacao by redacao
27/05/2026
in Últimas Notícias
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Shoppings devem custear espaço para empregadas amamentarem
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Coração de mãe

Os shopping centers têm a obrigação de providenciar um espaço para empregadas lactantes amamentarem seus filhos durante o expediente, nos termos do parágrafo 1º, artigo 389, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a expressão “estabelecimento”, que consta no dispositivo da CLT, vale também para os shoppings.

Ministros entendem que responsabilidade de bancar local é do shopping, e não das lojas

A discussão teve início em uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a administradora de um shopping do Rio Grande do Norte. Quando apreciou a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que cabe à administração do shopping criar e gerir o espaço destinado às mães, conforme o que está previsto na CLT, e não às lojas lá instaladas.

O caso chegou ao Plenário do STF por meio de embargos de divergência. Isso porque, enquanto a 1ª Turma do Supremo reconheceu que a responsabilidade é do shopping, os ministros da 2ª Turma, na análise de um outro recurso sobre o tema, tiveram entendimento diferente.

O julgamento começou nesta quarta-feira (27/5) com as sustentações orais. Representando a administradora do shopping, o advogado Osmar Mendes afirmou que não se tratava de negar a importância da proteção à maternidade e à infância, mas de impedir a transferência de obrigação legal, uma vez que o shopping não mantém vínculo empregatício direto com as empregadas das lojas.

“Os shoppings são empreendimentos que organizam, com base na livre iniciativa, liberdade contratual etc., toda a dinâmica da sua atividade empresarial, razão pela qual eles não podem ser surpreendidos com base numa transferência de uma obrigação não legal.”

Proteção às mulheres

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, começou seu voto lembrando precedentes do STF sobre a proteção às mulheres, à maternidade e à igualdade no mercado de trabalho. No caso concreto, ele observou que a sentença não se baseou apenas na discussão sobre a aplicação do previsto na CLT, mas também na existência de convenção coletiva de trabalho que previa auxílio-creche para as trabalhadoras de centros comerciais.

Inicialmente, Gilmar votou por dar parcial provimento ao recurso, caçando o acórdão recorrido e determinando o retorno do processo ao TST. Ele propôs a seguinte tese:

A expressão estabelecimento, constante do parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, deve ser interpretada de um modo a abarcar o shopping center em relação a empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.

Divergência

Segundo a votar, o ministro Flávio Dino ressaltou que não haveria impacto econômico para os shoppings, citou dados sobre seu faturamento e afirmou que eles funcionam como unidades econômicas e de consumo.

Dino, no entanto, abriu divergência para o relator ao defender que os shoppings devem ser atingidos pela obrigação prevista na CLT. Mantendo a posição que havia adotado na 1ª Turma, ele votou por negar provimento aos recursos.

“Não é possível, portanto, que para o aspecto do lucro essa unidade exista e seja virtuosa e para essa despesa em particular ela seja afastada. Qual seria a consequência desse afastamento? A anulação do direito?”, questionou Dino.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu na mesma linha, ressaltando precedentes da corte e destacando a relação do tema com os direitos da mulher e da criança.

“O tribunal tem vários precedentes importantíssimos para garantir o direito tanto da gestante quanto da lactante. Não só como direito fundamental da mulher, mas também como direito fundamental da criança.”

Já o ministro Cristiano Zanin argumentou que essa obrigação não representa violação à livre iniciativa ou à liberdade econômica:

“Entendo que atribuir essa obrigação ao shopping center não viola outros princípios constitucionais, como o da livre iniciativa, justamente porque a obrigação legal compatibiliza a liberdade econômica com a proteção ao trabalho, à maternidade, à infância e à função social da empresa.”

Única mulher na composição atual da corte, a ministra Carmen Lúcia destacou os desejos e as necessidades das mães.

“O que a mãe quer, o que a mulher quer, nesta fase especialmente, é o direito ao sossego. Ela não quer ficar desesperada no trabalho, ela prefere abrir mão do trabalho e é isso o que tem acontecido. Inclusive na magistratura, as mulheres, as mãesgistradas, como a gente chama, muitas vezes renunciam à carreira ou renunciam às promoções na carreira porque não têm as condições necessárias para cumprir esses direitos dos seus filhos e delas mesmas.”

Consenso e tese fixada

Posteriormente, Gilmar Mendes reajustou seu voto para formar um consenso. Assim, foi fixada a seguinte tese:

Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição Federal, artigo 7º, inciso 20), e a proteção da maternidade e da infância (Constituição Federal, artigo 227), a expressão estabelecimento constante do parágrafo 1º, artigo 389 da CLT deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.

O colegiado fixou o prazo de um ano para que os shoppings se adaptem ao que foi decidido.

ARE 1.562.586





Fonte de Matéria – https://www.conjur.com.br/2026-mai-27/shoppings-centers-devem-custear-espaco-para-empregadas-amamentarem-filhos/

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